Minuto Aduaneiro

17 VARA FEDERAL EM BRASILIA ANULA RETENÇÃO DE MERCADORIA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL


Em decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal em 24/03/2020, o MM Juiz Federal Dr. Diego Câmara deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a continuidade do desembaraço aduaneiro que estava interrompido por erro de classificação fiscal.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência interposta por empresa de produtos recreativos em face da União Federal, pleiteando dar seguimento ao procedimento de desembaraço aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal dos produtos importados.
A parte autora, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que o procedimento de desembaraço aduaneiro se encontrava interrompido em razão de ter a autoridade alfandegária entendido que as mercadorias importadas teriam sido classificadas de forma equivocada. Ademais, argumentou que não pode haver retenção de mercadoria na situação dos autos, à luz da Súmula 323/STF e da orientação jurisprudencial consolidada.
Sendo assim, preenchidos os requisitos ensejadores da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou outra alternativa ao juízo senão o deferimento. A orientação jurisprudencial atinente a este tema está sedimentada no sentido de que não cabe interrupção do processo de desembaraço de mercadorias quando não demonstrado indício de fraude.
Por este motivo, o juiz Diego Câmara não compreendeu justa, legal e apropriada a paralisação do procedimento de desembaraço aduaneiro enquanto o contribuinte busca sanar as irregularidades apontadas pela autoridade alfandegária.
Deste modo, em função do deferimento parcial, a ré foi intimada para cumprimento, dando sequência, portanto, ao referido desembaraço aduaneiro. Conclui-se, por conseguinte, que tal interrupção do desembaraço com a justificativa de que há erro na classificação fiscal é indevido, sendo de rigor a continuidade, em função de eventual penalidade seu apenas de multa e pagamento da diferença dos Impostos.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.