NOTA TÉCNICA — “Limitação da Demurrage e Natureza de Cláusula Penal – Análise do REsp nº 1.577.138/SP”
1. Introdução Em 02/09/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgou o REsp nº 1.577.138/SP, e reconheceu a natureza jurídica da demurrage como cláusula penal e não como indenização por danos materiais. O precedente representa mudança paradigmática no Direito Marítimo e Aduaneiro brasileiro. 2. Fundamentos jurídicos O acórdão assentou que: • A cobrança de demurrage decorre de cláusula contratual preestabelecida, e, portanto, submete-se ao regime dos arts. 408 a 416 do Código Civil; • Nos termos do art. 412 do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”; • E conforme o art. 413 do CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se revelar manifestamente excessiva”. Assim, a sobre-estadia deve observar o princípio da modicidade, limitando-se ao valor do bem — o próprio contêiner —, salvo prova de danos efetivos adicionais. 3. Parâmetro econômico De acordo com dados de mercado: • Contêiner 20 pés (novo): entre US$ 2.000 e US$ 2.500; • Contêiner 40 pés (novo): entre US$ 3.500 e US$ 5.000 (R$ 20.000 a R$ 27.000). Com base no art. 412 do CC, considerando o critério e fundamentos do STJ esse seria o teto máximo dos valores passíveis de cobrança de demurrage por unidade, salvo demonstração de dano efetivo superior. 4. Benefícios práticos aos importadores A decisão traz impactos diretos às empresas importadoras e operadores logísticos, permitindo: • Revisão judicial de cobranças abusivas;
Importadores com crédito presumido de ICMS: vocês podem estar pagando tributos federais a mais.
O STJ, no Tema 1.182, confirmou que créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso significa que empresas importadoras com crédito presumido — têm o direito de excluir esses valores da tributação federal e ainda recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Essa exclusão representa uma economia expressiva e está amparada por jurisprudência consolidada e por recentes soluções de consulta da Receita Federal. Se sua empresa importadora usufrui de incentivos estaduais na importação vale revisar a apuração fiscal e avaliar o potencial de recuperação tributária. Fauvel Moraes Advogados — Especialistas em Direito Aduaneiro e Tributário
Receita Federal endurece combate à interposição fraudulenta nas importações
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 583/2025, trazendo medidas mais rigorosas contra fraudes em operações de comércio exterior, especialmente a interposição fraudulenta — quando o verdadeiro adquirente ou sujeito passivo da operação é ocultado. Principais pontos da Portaria: • Fiscalização ampliada: a identificação de fraudes passa a ser prioridade no gerenciamento de riscos aduaneiros, com integração entre áreas da RFB e outros órgãos de controle. • Ações ostensivas: coleta de provas será conduzida por equipes especializadas, podendo haver apoio policial quando necessário. • Combustíveis sob vigilância: a entrega antecipada prevista no art. 17 da IN 680/2006 fica vedada para petróleo, derivados, hidrocarbonetos e biocombustíveis (inclusive etanol e metanol), salvo anuência formal da Coana. • Exceção para empresas confiáveis: apenas Operadores Econômicos Autorizados (OEA) e operadores com alto índice de conformidade poderão ter essa dispensa. • Validade limitada: autorizações já concedidas perdem validade em 31/12/2025 e podem ser revogadas a qualquer momento. O recado é claro: a Receita quer fechar o cerco contra ilícitos e garantir maior segurança nas operações de comércio exterior. Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes especializado em direito aduaneiro e tributário há mais de 23 anos a medida mostra que as Empresas que não investirem em programas de compliance aduaneiro estarão mais expostas a riscos de retenções, autuações e perdas financeiras. Fauvel ainda destaca que aquelas que atuam com conformidade e certificações como o OEA terão acesso facilitado, segurança jurídica e vantagem competitiva no
O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.