Minuto Aduaneiro

Justiça Federal de Brasília Libera Mercadoria Retida por Suspeita de Erro na NCM

Primeiramente cumpre destacar que tem sido comum a parametrização ao canal vermelho e interrupção do desembaraço aduaneiro visando apurar eventual divergência na classificação fiscal. Além disso milhares de importadores têm sido intimados para se defender da malha fiscal aduaneira na revisão de NCM com prazo de autorregularização ou defesa. No entanto havendo um programa de compliance com a correta classificação, é possível evitar a retenção bem como buscar tutela no judiciário visando a liberação das mercadorias retidas de forma indevida explica do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Barueri/SP. No caso, a 3ª Vara Federal da SJDF confirmou em sentença recente que a Receita Federal não pode reter mercadorias como forma de obrigar o importador a pagar tributos ou corrigir supostos erros na classificação fiscal (NCM). O caso envolveu a importação de barras de iluminação, que tiveram o desembaraço aduaneiro interrompido no Aeroporto de Viracopos. A Receita exigiu a retificação da NCM e o pagamento imediato de diferenças de tributos e multas. A Justiça foi clara: o erro de NCM não autoriza retenção da carga, apenas a lavratura de auto de infração e a cobrança pela via legal. Reforçando a aplicação da Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Por fim Fauvel explica que empresas que enfrentam retenções por esse motivo podem — e devem — buscar a liberação da carga na Justiça, sem precisar pagar

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Alerta aos Importadores e Exportadores: Co-works como endereço fiscal podem levar à suspensão do Radar – Mas há como proteger sua operação!

Você sabia que usar um co-working como sede da sua empresa pode colocar em risco a sua habilitação no comércio exterior? Foi exatamente isso que aconteceu com uma empresa que teve o Radar suspenso pela Receita Federal após uma suposta “inexistência física” no local informado como sede – um espaço de co-working. Entenda o caso: Mesmo com o Radar ativo no momento em que iniciou suas importações, a empresa foi desabilitada durante o processo de internalização das mercadorias. Resultado? As cargas ficaram retidas sem poder seguir para o desembaraço aduaneiro. Mas o Judiciário interveio: A Justiça Federal reconheceu que não é possível aplicar efeitos retroativos à suspensão da habilitação, garantindo à empresa o direito de concluir as operações que já estavam em andamento, inclusive com o acesso ao Siscomex para registrar as DIs pendentes. O que essa decisão ensina? Cuidado com endereços em co-works ou espaços compartilhados. A Receita Federal pode entender que a empresa não possui estrutura mínima para atuar no comércio exterior e suspender sua habilitação. Radar suspenso não bloqueia operações já iniciadas. Se a importação já tiver sido contratada, com conhecimento de embarque emitido ou mercadoria em trânsito, você pode garantir na Justiça o direito de finalizar o despacho aduaneiro, mesmo com o Radar desativado. Segurança jurídica importa. O Judiciário tem reconhecido que o empreendedor não pode ser prejudicado por mudanças administrativas repentinas que afetem negócios já firmados. Como evitar esse tipo de problema? Evite usar endereços que não tenham real estrutura ou presença física comprovável. Mantenha

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NOTA TÉCNICA — “Limitação da Demurrage e Natureza de Cláusula Penal – Análise do REsp nº 1.577.138/SP”

1. Introdução Em 02/09/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgou o REsp nº 1.577.138/SP, e reconheceu a natureza jurídica da demurrage como cláusula penal e não como indenização por danos materiais. O precedente representa mudança paradigmática no Direito Marítimo e Aduaneiro brasileiro. 2. Fundamentos jurídicos O acórdão assentou que:                 •             A cobrança de demurrage decorre de cláusula contratual preestabelecida, e, portanto, submete-se ao regime dos arts. 408 a 416 do Código Civil;                 •             Nos termos do art. 412 do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”;                 •             E conforme o art. 413 do CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se revelar manifestamente excessiva”. Assim, a sobre-estadia deve observar o princípio da modicidade, limitando-se ao valor do bem — o próprio contêiner —, salvo prova de danos efetivos adicionais. 3. Parâmetro econômico De acordo com dados de mercado:                 •             Contêiner 20 pés (novo): entre US$ 2.000 e US$ 2.500;                 •             Contêiner 40 pés (novo): entre US$ 3.500 e US$ 5.000 (R$ 20.000 a R$ 27.000). Com base no art. 412 do CC, considerando o critério e fundamentos do STJ esse seria  o teto máximo dos valores passíveis de cobrança de demurrage por unidade, salvo demonstração de dano efetivo superior. 4. Benefícios práticos aos importadores A decisão traz impactos diretos às empresas importadoras e operadores logísticos, permitindo:                 •             Revisão judicial de cobranças abusivas;                

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O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.