
Em decisão proferida no dia 01 de abril de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba-SP deferiu medida liminar em Mandado de Segurança para determinar a prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento, em virtude do estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal em decorrência da Pandemia do COVID 19.
A empresa impetrante, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, impetrou o referido Mandado de Segurança objetivando tal prorrogação, sob argumento de que a atual situação crítica que as empresas estão passando afastam a possibilidade de aplicação de multas e encargos o pelo atraso/descumprimento de obrigações tributárias. A tese foi embasada na Portaria MF n.º 12 de 2012, ainda vigente, que prorrogou prazos para recolhimento de tributos federais em situações de calamidade pública.
Assim, preenchidos os requisitos ensejadores da medida liminar, presentes no artigo 7, inciso III da Lei n.º 12.016 de 2009, quais sejam probabilidade do direito e perigo da demora, não restou alternativa ao Juízo senão o deferimento. Desta forma, além do estado de calamidade em razão do COVID-19 e da Portaria Ministerial que trata deste tema, necessário resguardar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia previstos na Constituição Federal que tem assento no vértice do nosso ordenamento jurídico, assim como os princípios inerentes à atividade econômica consagrados no seu artigo 170.
Ademais, o periculum in mora foi observado em razão da necessidade para viabilizar a continuidade das atividades da empresa e consequentemente de empregos, visando existência digna e justiça social.
Deste modo, como já havia sido determinada a suspensão dos tributos federais para as empresas do Simples Nacional neste período de Pandemia, evidente que as demais empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido também possam se valer deste aparato judicial, fundamentado na referida Portaria MF n.º 12 de 2012, no intuito de preservar a atividade empresarial e os empregos ali gerados, diminuindo os prejuízos desencadeados pelo vírus.
O precedente pode ser aplicado também para suspensão de parcelamentos fiscais federais e tributos na importação.