Em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, com pedido de tutela de urgência, proposta na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Ferreira/SP, por uma empresa local, fora reconhecida a inexigibilidade de recolhimento do ICMS na importação de equipamentos para uso próprio.
A Requerente, após regular habilitação no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Autuação dos Intervenientes (RADAR), adquiriu maquinários nos Estados Unidos, para uso próprio em seu ativo fixo, ou seja, para cumprir com suas atividades sociais. Contudo, ao tentar efetuar o desembaraço dos equipamentos, não o conseguiu fazer, pois foi informada sobre a exigibilidade de pagamento do ICMS.
Os equipamentos foram adquiridos para uso próprio e o recolhimento do imposto mencionado, no Estado de São Paulo, sem que haja Lei Complementar regulamentando a cobrança na importação realizada para uso próprio, afronta diretamente a Constituição Federal. Tal tributo, portanto, é indevido ao caso em comento, conforme entendimento pacífico do TJSP, bem como o julgado, com repercussão geral, do RE 439.796/PR.
Desse modo e, considerando estarem presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, em decisão proferida pelo Juízo competente, fora deferida a tutela provisória para se determinar que a Alfândega da Receita Federal do Brasil, deixasse de exigir o recolhimento do ICMS na importação dos equipamentos da Requerente.