Primeiramente cumpre esclarecer que a Receita Federal é responsável para realizar a fiscalização do procedimento aduaneiro, ou seja, após realizada a importação pelo comerciante, inicia-se a fase de desembaraço aduaneiro, onde a Receita Federal desempenha a função de fiscalizar as mercadorias e todo o procedimento realizado.
Referente ao caso concreto após retenção de mercadoria para exigência de adequação de classificação fiscal e aplicação de pena de perdimento por abandono, o advogado especialista em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel de Moraes ajuizou ação anulatória de procedimento administrativo e pena de perdimento por abandono com pedido de antecipação de tutela, para tutelar interesse de empresa, visto que, a Receita Federal de maneira equivocada aplicou a pena de perdimento de suas mercadorias durante o processo de desembaraço aduaneiro.
Em tese a Receita impôs a empresa importadora algumas exigências, como por exemplo a reclassificação das mercadorias, e esgotado o prazo de 60 dias lavrou auto de infração onde propôs a aplicação da pena de perdimento às mercadorias por suposto abandono.
Entretanto, alega Fauvel que, como a DI foi parametrizada ao canal vermelho, após a análise física das mesmas, sobreveio exigência de reclassificação fiscal em relação às mercadorias da adição 002. Em função da citada exigência, com o novo NCM, haveria necessidade de obtenção de Licença de Importação.
Ultrapassados os 60 dias, sem a apresentação dos documentos acima citados, foi lavrado o Auto de Infração objeto do PAF nº 000000/2019-01, cuja infração seria o abandono de mercadoria, punível com pena de perdimento.
Esclareceu que, a Importadora e a Requerente requereram a retomada do despacho e apresentaram suas Impugnações ao Auto de Infração noticiando tais fatos e esclarecendo a situação. Acontece que em resposta, sobreveio intimação fiscal, determinando a retificação da DI e a apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência. Ocorre que a referida DI não poderia ser retificada, justamente porque a LI estava sob análise.
Portanto, estava-se diante de motivo que impossibilitava o cumprimento de tal exigência. Todavia, em razão das manifestações e esclarecimentos tanto da Importadora quanto da Requerente onde foi manifestado o interesse no prosseguimento do despacho, nítido a ocorrência de descaracterização da intenção de abandonar as mercadorias.
No presente caso, é necessário destacar que o mero decurso de prazo alegado pelo Fisco é insuficiente para a caracterização do abandono da mercadoria, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, ANIMUS E OMISSÃO DOS INTERESSADOS (SEJA REQUERENTE OU IMPORTADOR) PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO.
No caso em apreço, embora as mercadorias tenham permanecido em recinto alfandegado, sem o início do respectivo despacho aduaneiro por certo lapso temporal, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O INTUITO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS PELA REQUERENTE. Neste sentido, convém destacar que tanto a importadora quanto a Requerente apresentaram, dentro do prazo legal, as suas Impugnações e posteriormente sempre se manifestaram na intenção de que as mercadorias fossem desembaraçadas e liberadas.
TODAVIA, SUPERADA A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO, CABE ESCLARECER QUE A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS COM O CONSEQUENTE ESCLARECIMENTO DA FALTA DE REQUSIITOS DO PERDIMENTO POR ABANDONO NÃO É DEBATER A CLASSIFICAÇÃO CORRETA QUANTO À NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), MAS TÃO SOMENTE EXAMINAR A LEGALIDADE DO ATO DE RETENÇÃO DAS MERCADORIAS EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO, TUDO OCASIONADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UM ENTENDIMENTO DIVERGENTE À RESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS.
Após todo o alegado, requereu em sede de tutela de urgência o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias e suspensão da pena de perdimento, consoante o exposto pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, a Juíza Federal Edna Marcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível da SJDF em Brasilia, prolatou sentença julgando procedente o pedido de cancelamento da pena de perdimento e determinou que seja dado continuidade do desembaraço aduaneiro, que havia sido interrompido por suposto “erro de classificação fiscal e abandono”.