Primeiramente cumpre esclarecer que os procedimentos de importação são fiscalizados pela Receita Federal, no qual, quando identificado irregularidades é lavrado auto de infração com o fim de aplicar multa ou outro tipo de sanção em face a empresa.
No caso concreto o Dr. Augusto Fauvel de Moraes realizou a defesa junto ao procedimento administrativo fiscal (PAF) de empresa e devedores solidários que haviam tido lavrado em seu desfavor auto de infração com a aplicação de multa no valor de R$: 1.207.340,82 (um milhão, duzentos e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) por suposta interposição fraudulenta.
No PAF Fauvel alegou que não houve a conduta de interposição fraudulenta, uma vez que inexistiu a ocultação do real adquirente, demonstrou por documentos e provas que em todas as operações a referida empresa figura como adquirente das mercadorias importadas, esclareceu a origem dos recursos e por fim requereu a anulação do auto de infração e a desconstituição do crédito tributário em razão da inexistência de infração, haja vista a inexistência de interposição fraudulenta.
Foi nesse sentido que a Delegacia de Julgamento da Receita Federal entendeu, no qual em sede de PAF a impugnação administrativa foi totalmente acolhida e o crédito tributário exonerado.
Desse modo a 13ª TURMA/DRJ06 de Julgamento, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, exonerando-se a contribuinte e aqueles apontados como solidários da totalidade dos valores consignados no auto de infração, assim foi devidamente anulado o auto de infração e a multa de R$: 1.207.340,82 (um milhão, duzentos e sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) aplicada em face a empresa por suposta interposição fraudulenta.