Minuto Aduaneiro

PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Primeiramente cumpre destacar que o desembaraço aduaneiro representa o controle pelo Estado de uma operação de internalização de mercadoria.

Os procedimentos para liberação de mercadoria, regra geral, são céleres.  As operações que envolvem o comércio exterior não podem ficar submetidas a prazos demasiados, sob pena de elevação descabida de custos de demurrage, armazenagem entre outros e mesmo inviabilização da atividade econômica, em alguns casos. 

Mesmo que a demora no prosseguimento do despacho aduaneiro seja decorrente de movimento paredista, é de ser observado que o exercício do direito de greve, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. 

O administrado tem direito de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos ou de limitações da capacidade operacional no âmbito da Administração. 

Diante de tal contextoa jurisprudência atual assentou que deve ser observado o prazo máximo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72, sendo possível a busca da tutela jurisdicional para compelir a Receita Federal a concluir o Desembaraço Aduaneiro caso o prazo de 8 dias seja ultrapassado.

Receba nossos boletins
* = campo obrigatório
Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.