Minuto Aduaneiro

A RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS EM CASOS DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS

Primeiramente cumpre destacar que a pena de perdimento de bens é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro nacional, prevendo o Regulamento Aduaneiro que o Perdimento pode ser de veículo, perdimento de mercadoria e perdimento de moeda.

Ocorre que no Comércio Exterior, os tributos são recolhidos no Registro da Declaração de Importação DI e estão sujeitos ao procedimento de fiscalização que pode resultar no perdimento acima mencionado.

Nestes casos, havendo decisão de perdimento irreversível, é possível a restituição total dos tributos pagos na importação das mercadorias objeto da pena de perdimento.

Isso porque, a decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, consoante o disposto no artigo 1º, §4º, III, do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 2º, III, da Lei nº 10.865/2004, e artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Portanto, havendo perdimento das mercadorias importadas é possível restituir os valores dos tributos pagos sobre a carga importada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos do pagamento.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.