Primeiramente cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil, exercendo seu poder de fiscalização, usa o alerta da Malha Aduaneira para notificar o importador das possíveis irregularidades identificadas sistematicamente, apontando as Declarações de Importação (DIs) relacionadas. As possíveis irregularidades podem variar, incluindo divergências nas NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou até mesmo a falta de recolhimento de direitos antidumpings.
Assim, com o cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil tem a capacidade de identificar possíveis irregularidades praticadas pelo importador em operações de importação anteriores. Quando essas irregularidades são detectadas, a Receita Federal notifica o importador por meio do Centro Virtual de Atendimento (eCAC) ou até mesmo pelos correios por meio de envio de notificação para que ocorra a autorregularização ou a justificativa em relação a suposta irregularidade detectada, alertando assim sobre eventuais infrações e penalidades que possam estar sendo praticadas ou que foram praticadas em importações passadas, o que se denomina revisão aduaneira.
Em relação ao alerta de malha fiscal em relação à reclassificação fiscal por eventual erro de classificação fiscal NCM, cumpre destacar que cabe ao importador fazer a prova da correta classificação fiscal bem como se defender através de robusta justificativa com amparo legal e técnico.
Embora não tenha efeito vinculativo, os laudos elaborados por peritos credenciados pela Receita Federal podem atestar se as mercadorias estão corretamente descritas na declaração de importação e demonstrado em prova técnica que a classificação tarifária declarada na Declaração de Importação está correta para a mercadoria importada, não há que se falar em necessidade de reclassificação e exigibilidade do recolhimento de diferenças tributárias e multa dela decorrentes.
Este também é o entendimento do TRF-3 em recente decisão datada de 10/05/2024, senão vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 – Embora não tenha efeito vinculativo, o laudo apresentado por perito designado pela Delegacia da Receita Federal concluiu que as mercadorias analisadas estão corretamente descritas na declaração de importação.
2 – Demonstrado em prova técnica que a classificação tarifária declarada na Declaração de Importação está correta para a mercadoria importada, não há falar em necessidade de reclassificação e exigibilidade do recolhimento de diferenças tributárias e multa dela decorrentes.
3 – Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4 – Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024).
Posto isto, devem os importadores submetidos à fiscalização de alerta de malha buscarem a regularização ou defesa com as devidas justificativas, buscando anular eventuais multas e demais penalidades previstas em Lei. Vale lembrar que possíveis inconsistências e falta de conformidade aduaneira podem ser detectadas através de programa preventivo de Compliance Aduaneiro, com a análise e auditoria dos procedimentos internos e eventuais adequações e correções visando evitar alertas de malha aduaneira e afastando a aplicação de penalidade aduaneiras.