O STJ, no Tema 1293, definiu que as multas aduaneiras têm natureza não tributária e estão sujeitas à prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, §1º, Lei 9.873/99).
Isso significa na prática que, se o seu processo administrativo (na DRJ ou no CARF) ficou parado por mais de 3 anos sem julgamento, a multa pode ser anulada integralmente, sem sequer discutir o mérito da infração.
Muitos importadores nem sabem que têm esse direito — e continuam pagando ou discutindo multas que já poderiam estar extintas.
Quer entender se sua multa já prescreveu ou pode prescrever?
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