Minuto Aduaneiro

Justiça Federal garante desembaraço de mercadorias mesmo com o RADAR suspenso ou cancelado

Primeiramente cumpre destacar que o cancelamento da habilitação RADAR pode ocorrer por falta de uso, irregularidades fiscais/cadastrais ou condutas inadequadas e fraudes, que resultam em desabilitação e suspensão/cancelamento, exigindo regularização e nova solicitação.

Ocorre que, muitas vezes, a desabilitação acontece com as operações em trâmite e muitas vezes pendentes de desembaraço.

Por isso, recente decisão da Justiça Federal de Campinas reforça um ponto crucial: quando a operação de importação já foi iniciada antes da suspensão ou cancelamento do RADAR, é possível garantir judicialmente a continuidade do desembaraço aduaneiro.

Nesse caso, uma empresa que havia comprado e embarcado sementes do exterior teve seu RADAR suspenso por inatividade – sem qualquer acusação de fraude ou irregularidade. Mesmo assim, as mercadorias já estavam no Brasil, e a Receita impedia o desembaraço.

A Justiça Federal entendeu que impedir o prosseguimento da importação e aplicar perdimento por abandono viola o princípio da segurança jurídica, já que todos os atos da operação foram praticados enquanto a empresa ainda estava regularmente habilitada.

A liminar, deferida de forma ágil em apenas 3 dias após impetrado o Mandado de Segurança, garantiu à empresa a habilitação provisória no RADAR  para finalizar aquela operação em curso. O pedido foi elaborado pelo advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel Moraes e atual presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Barueri, que explica que esse tipo de situação é mais comum do que parece:

Muitas empresas com importações em andamento têm o RADAR cancelado por inatividade, falta de uso ou questões formais bem como fraudes.

Mercadorias ficam retidas nos portos e aeroportos, gerando custos de armazenagem, risco de perecimento e prejuízo financeiro podendo ocorrer perdimento por abandono.

Por isso ante o precedente e entendimento jurisprudencial, há plena base jurídica para buscar a liberação da carga, desde que a operação tenha sido iniciada antes da suspensão do RADAR, independentemente dos motivos da suspensão/cancelamento, seja fraude ou mera inatividade.

Receba nossos boletins
* = campo obrigatório
Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.