Minuto Aduaneiro

Acordo de Comércio e Cooperação Econômica (ATEC) entre Brasil e EUA 

Acordo de Comércio e Cooperação Econômica (ATEC) entre Brasil e EUA

Primeiramente cumpre destacar que por meio do Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, foi promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica (ATEC) entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a regras comerciais e de transparência, decreto o qual já havia sido aprovado no Congresso Nacional em 18 de novembro de 2021. 

Referido acordo, é de grande importância na facilitação do comércio exterior bem como para a simplificação dos procedimentos relacionados às tais operações comerciais, proporcionando uma série de avanços na legislação aduaneira brasileira.

Além disso, o acordo  é composto por anexos sobre Facilitação de Comércio, boas Práticas Regulatórias e Anticorrupção, e tem como objetivos principais reforçar a parceira econômica bilateral, facilitar o comércio, o investimento e boas práticas regulatórias, garantir procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores e estimular a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira.

A maioria dos aspectos tratados na ATEC já foram anteriormente tratados em outros acordos firmados no âmbito do comércio exterior. No entanto, o conteúdo do novo acordo vai além de disposições constantes do texto original, tendo sido acrescentado, através dos três anexos específicos, novos compromissos concretos e mais objetivos voltados à facilitação do comércio e à cooperação aduaneira, às boas práticas regulatórias e a medidas anticorrupção.

De todos os temas específicos tratados nos anexos do acordo, é evidente o grande impacto que o anexo sobre facilitação do comércio trará para o Brasil, visto que, nas palavras do governo brasileiro, se trata do mais avançado e ambicioso compromisso de estímulo comercial já negociado pelo país.

 O anexo I do ATEC trata da facilitação do comércio e da administração aduaneira, possuindo quatro pilares de grande importância na transparência, simplificação, harmonia e padronização do comercio aduaneiro. 

No pilar da transparência, apesar de esta estar prevista em todos os acordos de facilitação, trata o ATEC da questão muito além da disposição de que as normas em vigor devem ser publicadas em sítio na internet, trazendo inovações muito importantes, como a redução pela metade do prazo para emissão de soluções de consulta, no caso, 150 dias, sendo que o anteriormente vigente era de 360 dias.

No pilar da simplificação temos o uso de sistemas eletrônicos, da tecnologia da informação para agilizar os procedimentos para a liberação de bens, a possibilidade de pagamentos eletrônicos de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados, do guichê único como forma de permitir o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande, entre outras simplificações, tudo isso com o escopo de facilitar e desburocratizar a prática do comércio aduaneiro.

Percebe-se, então, o peso dado à automação, documentos digitais e também à utilização de padrões internacionais para determinados documentos eletrônicos. Tais previsões representam importante passo em direção à não apenas a utilização de sistemas informatizados, mas à padronização de rotinas e exigências de maneira a permitir trocas de informação.

No pilar da harmonização tem-se a previsão, no intuito também de facilitar e desburocratizar os procedimentos aduaneiros, de padrões de conduta, mecanismo de cooperação aduaneira bilateral, documentos padronizados, assim como a previsão da possibilidade de grau recursal para julgamento dos recursos administrativos por instancia independente e programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), a fim de promover o estreitamento de cooperações entre as aduanas através de programa de parceria e de trabalho conjunto para a facilitação do comércio.

Ainda há o pilar da padronização, onde existe a previsão dos documentos padronizados, da consistência nos procedimentos e do BAOVD para bens agrícolas e outros vulneráveis à deterioração.

A respeito das penalidades aduaneiras, merece total atenção pois na legislação aduaneira atual é bastante questionada a respeito da rigorosidade na aplicação das penalidades aduaneiras em pequenos erros e situações insignificantes.

Com o ATEC, que possui redação mais restrita que a de outros acordos, surge a tendência de que haja maior ponderação da aplicação das penalidades, observando a graduação das mesmas, as circunstâncias, a gravidade, entre outros aspectos, trazendo à tona a análise da matéria sob o aspecto do princípio da insignificância aduaneira e exclusão de eventual multa de 1% por eventuais erros.

Assim, os países reconheceram o princípio da insignificância aduaneira como causa excludente de tipicidade material, entendendo que não serão aplicadas penalidades sobre “erros menores”, de forma que assim sejam criados procedimentos voltados a permitir a correção de erros sem a aplicação de quaisquer penalidades.

Além disso, também chama a atenção a redação dada às penalidades na medida que a sua interpretação literal conclui que eventual penalidade seja imposta unicamente sobre a pessoa legalmente responsável pela infração, enquanto outros acordos dão margem para tratamentos individualizados pelos signatários, impedindo, assim, a imposição de penalidade a responsáveis solidários, o que atualmente ocorre no Brasil e seria, até então, aceitável pela leitura dos outros acordos.

Assim, entre os estudiosos, há uma expectativa de que haja uma atualização do diploma normativo a respeito do conflito de normas existente a respeito das penalidades e da nova disposição trazida pelo ATEC.

Ainda há, no acordo, o anexo que trata das boas práticas regulatórias, o qual estipula compromissos voltados para a melhoria da qualidade da intervenção do Estado na atividade econômica e na facilitação do comércio internacional, com a implementação de práticas governamentais para promover qualidade regulatória por meio de maior transparência, análise objetiva, prestação de contas e previsibilidade.

A aplicação de boas práticas regulatórias visa, ainda, reduzir ou eliminar exigências regulatórias desnecessariamente onerosas, redundantes ou divergentes. Portanto, são fundamentais para uma cooperação regulatória eficaz.

Dentre os compromissos do acordo, destacam-se a previsão de órgão ou mecanismo central de coordenação, a publicação de agenda regulatória com uma lista de regulações que espera-se, de forma razoável, adotar ou propor adotar, a consulta, coordenação e revisão no desenvolvimento de regulações podem aumentar a compatibilidade regulatória, a consulta pelas autoridades reguladoras à grupos ou órgãos consultivos de especialistas no que diz respeito à preparação ou implementação de regulações, dentre outros.

Por fim, tem-se ainda o anexo que trata da anticorrupção que traz a imposição de regras e medidas anticorrupção em relação aos agentes oficiais da aduana, a partir da criação de medidas para prevenir e combater a corrupção e formas de aplicação e execução de medidas adotadas.

O Protocolo anticorrupção é um dos primeiros negociados sobre o tema em âmbito global em acordos comerciais e seu texto está alinhado com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e com a Convenção Anti-Suborno da OCDE, das quais o Brasil faz parte, segundo informações do Governo Federal.

Assim, temos que referido acordo representa significativo avanço na facilitação do comércio e cooperação aduaneira entre Brasil e Eua.

Receba nossos boletins
* = campo obrigatório
Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.