Minuto Aduaneiro

DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA  AO EXTERIOR

Primeiramente cumpre destacar que muitos operadores do Comércio Internacional questionam quais os casos em que se permite a devolução da mercadoria importada ao exterior.

Além disso, mesmo em casos previstos em Lei, recentemente a Receita Federal do Brasil tem negado este procedimento, o que enseja o ajuizamento de medidas judiciais ante o indeferimento do pedido devolução ao exterior das mercadorias. 

Vejamos que o artigo 71 do Decreto n.º 6.759/09 prevê a devolução ao exterior de mercadorias importadas antes do registro da declaração de importação, desde que observadas as normas editadas pelo Ministério da Fazenda.

Cumpre ressaltar que mero indício de fraude documental ou de qualquer outra infração passível da aplicação da pena de perdimento não pode configurar embargo à devolução das mercadorias importadas, porque a conduta administrativa não observa ao disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição: o respeito ao devido processo legal.

Este é o entendimento dos tribunais em casos onde há negativa da devolução das mercadorias com o atendimento das exigências legais, vejamos:

ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. IN RFB N.º 680/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

– O artigo 71 do Decreto n.º 6.759/09 prevê a devolução ao exterior de mercadorias importadas antes do registro da declaração de importação, desde que observadas as normas editadas pelo Ministério da Fazenda. Nesse contexto, foram editadas a Portaria MF nº 306/95 e a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006.

– Os requisitos do artigo 65 da IN SRF n.º 680/06 foram atendidos, porquanto não houve o registro da declaração de importação das mercadorias relacionadas no conhecimento aéreo HAWB 2008118 e tampouco foi iniciado processo administrativo para a apuração de infração tida como dano ao erário e punível com pena de perdimento.

– Mero indício de fraude documental ou de qualquer outra infração passível da aplicação da pena de perdimento não pode configurar embargo à devolução das mercadorias importadas, porque a conduta administrativa não observa ao disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição: o respeito ao devido processo legal. No conceito, incluem-se não só o contraditório, a ampla defesa, a autoridade judiciária competente e a possibilidade de recurso a uma autoridade superior.

– Remessa necessária e apelação desprovidas.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.