Minuto Aduaneiro

DESOVA DE CONTAINER

Primeiramente cumpre destacar que um dos maiores prejuízos que o operador do comércio exterior pode ter são os altos custos de demurrage e armazenagem, ocasionados por atrasos e retenções de mercadorias em procedimentos de fiscalização.

Uma das soluções para evitar o pagamento de altos valores de demurrage é a desova, também chamada de desunitização, consiste no processo em que ocorre o esvaziamento da carga contida no container, com a utilização de máquinas adequadas que agilizam o escoamento. Tal serviço é procurado por empresas de diversos segmentos econômicos que, ao realizarem o transporte de cargas que exigem esse acondicionamento, necessitam desta agilidade no serviço e da otimização de recursos para que a devolução do container ocorra em tempo hábil.

Como a chegada de mercadorias nos portos é um processo constante, a desova deve ser feita desta maneira ágil. Para tanto, os dados dos produtos precisam estar corretos em toda a documentação do transporte. Esta transparência de informações é de responsabilidade da empresa contratante.

Após a conferência desta documentação, caso a mercadoria esteja no Canal Vermelho, ocorrerá a inspeção do container. Em caso de regularidade total, os produtos são realocados para entrega aos clientes.

A vantagem da desova de container é a redução de gastos por parte da empresa importadora, pois não são incididas sobretaxas por inadequação ou vencimento de prazos de permanência do container em locais portuários. Ademais, a chance de depreciação das mercadorias é quase nula.

Todavia, empresas que realizam esta desova estão apresentando problemas em relação à devida agilidade supramencionada, prejudicando aquelas que importam. Assim, caso não obtenha êxito com a desunitização, a empresa, que realizou a importação e necessita das mercadorias, pode adentrar ao Poder Judiciário, por meio de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a qual visa a desova e a devolução do container, na intenção de não arcar com maiores prejuízos, em função do evidente perigo causado pela demora.

Posto isso, conclui-se que a desova é de responsabilidade da empresa que realiza a operação portuária e na hipótese em que não é realizada a desunitização no momento oportuno, cabe ao Poder Judiciário decidir pela tutela de urgência e determinar que a desova seja feita num curto período, com a finalidade de não prejudicar a empresa que necessita das mercadorias.

Augusto Fauvel de Moraes – OAB/SP 202.052

Felipe Cardoso Copi – OAB/SP 412.864

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.