Minuto Aduaneiro

JUSTIÇA ANULA PERDIMENTO POR ABANDONO

Primeiramente, cumpre destacar que a mercadoria é considerada abandonada quando preenchidas as hipóteses previstas no artigo 642 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), que prevê que:

Art. 642.  Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I – noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II – quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III – sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1o  Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I – não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II – tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).

§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

         Ocorre que, para fins de aplicação da pena de perdimento, em que pese os prazos acima mencionados, o abandono não se caracteriza tão somente pelo decurso do tempo, sendo indispensável a presença do elemento subjetivo, isto é, a intenção de abandonar.

         Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada pena de perdimento de bens, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente.

         Portanto, restando provado e havendo motivo relevante que justifique a demora no desembaraço aduaneiro, a autoridade administrativa não poderá presumir o abandono.

         Posto isto, em que pese a previsão contida no artigo 642 do Regulamento Aduaneiro, é possível buscar a tutela jurisdicional para anular a pena de perdimento sempre que não houver a intenção de abandono e/ou relevante motivo que justifique o atraso.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.