Minuto Aduaneiro

Justiça Federal de Brasília determina restituição da taxa do Siscomex

Em recente sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré que justificasse o recolhimento da Taxa SISCOMEX com a majoração estipulada pela Portaria MF nº 257/11 e pela IN 1.158/11, mantido o direito de atualização da Taxa segundo os índices oficiais de correção monetária (INPC), bem como declarado o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.

No caso concreto, tratou-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência objetivando o afastamento da cobrança dos valores abusivos após a requerente ter sido compelida a recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) nos valores majorados pela referida portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011.

Na legislação que instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), tal qual a Lei nº 9.716/98, também foi conferida à Administração a faculdade reajuste de tais valores, anualmente e por ato infralegal. Assim, em 2011, adveio a Portaria MF 257/2011 e, em cumprimento ao artigo 1º, II, da referida Portaria, editou-se a Instrução Normativa 1.158/2011, as quais trataram de definir o reajuste e majoraram o valor da taxa SISCOMEX.

Todavia, a majoração promovida pela Portaria MF 257/2011, além de ilegal e abusiva, é também inconstitucional. O advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES  em defesa do contribuinte defendeu que a delegação feita pelo artigo 3º, §2º da Lei nº 9.716/98 é inconstitucional, pois majoração de tributo é reservada à lei em sentido estrito, ofendendo assim o artigo 150, I da Constituição Federal, e também é ilegal, pois não se admite a delegação de competência (artigo 7º do Código Tributário Nacional), sendo certo que a fixação de alíquotas (a qual foi majorada pela Portaria em mais de 500%, superando a variação de preços medida pelo INPC entre 1998 e 2011 que corresponde à 131,6%) e a majoração de tributos devem ser feitas por Lei, segundo o artigo 97, incisos II e IV do CTN.

No caso dos autos, a União reconheceu a procedência do pedido autoral, divergindo apenas quanto ao índice de correção oficial que, para a União, seria o IPCA-E, divergência esta superada na sentença a qual restou fundamentada no entendimento do STJ firmado no julgamento do ARE 1089538 AgR, onde restou determinado que “é inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2019”.

Além do mais, restou também embasada a sentença no entendimento do STJ firmado nojulgamento do RE 1258934, onde sob a sistemática da repercussão geral foi fixada a seguinte tese (Tema nº 1085): “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.

Cumpre dizer, ainda, que no caso de importação por conta em ordem, a parte legitimada a pleitear a restituição da taxa SISCOMEX é a parte que efetivamente tenha conta debitada para registro da taxa no SISCOMEX, ou seja, há de ser comprovado que a conta debitada para registro da DI seja de quem entrou com ação.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.