Justiça Federal do Rio de Janeiro determina encerramento do PECA por ausência de fundamentação e excesso de prazo.
Judicializar questões contra a Receita Federal, via de regra, é uma batalha inglória para o contribuinte. Como é cediço, todo ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que, muito embora tenha natureza relativa, comumente em matéria aduaneira, pela especificidade, acaba ganhando contornos de natureza absoluta, ainda mais quando ganham a “musculatura” ao justificarem eventual combate à fraude no comércio exterior.
Assim, infelizmente, não é incomum que a RFB, escorando-se no combate à fraude no comércio exterior, cometa diversos atos ilegais, tais como excesso de prazo na conclusão dos atos ordinários do despacho aduaneiro, os quais, em tese, deveriam durar no máximo 8 (oito) dias, abertura a qualquer tempo e sem fundamentação e ainda excesso de prazo para finalizar o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA.
As vezes, referidos atos ilegais não são imediatamente afastados pelo Poder Judiciário, pois este, num primeiro momento, prefere também se calçar na presunção de legitimidade dos atos administrativos, dando ares de natureza de presunção absoluta naquele momento para o ato inquinado, pela falta de conhecimento dos trâmites burocráticos aduaneiros.
Contudo, com a formação de varas especializadas, nas quais os juízes têm mais familiaridade com referidos trâmites, tais ilegalidades passaram a ser reconhecidas a afastadas de forma a minimizar os prejuízos sofridos pelos importadores, principalmente no que tange a excesso de prazos, ausência de fundamentação e retenção de mercadorias como meio coercitivo de recebimento de tributos, conforme explica o Daniel Bettamio Tesser, sócio fundador do Escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.
Em recente decisão representada pelo escritório DB TESSER, a Juíza Federal da 1ª Vara de Nova Iguaçu/Rj, nos Autos n° 5013773-34.2019.4.02.5120, de maneira acertada, concedeu a segurança à Impetrante, por entender que o PECA somente teve início quando já havia a retenção das DIS por 65, 136 e 162 dias, e que devia a autoridade aduaneira ter respeitado o prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4° do Decreto n° 70.235/1972.
Ademais, entendeu a juíza que ainda que os prazos sejam suspensos a cada nova exigência fiscal apresentada (art. 9° da IN RFB n° 1.169/2011), no caso em apreço, a autoridade fiscal já tinha extrapolado e muito o período para a conclusão do procedimento excepcional, além de terem sido as exigências apresentadas muito depois de 90 dias.
Verificou ainda que a garantia que havia sido exigida da Impetrante referia-se a tributos e multas que a autoridade aduaneira entendia devido, e não à garantia que diz respeito exclusivamente à eventual perdimento ao final do PECA.
E, diante da ausência de quaisquer irregularidades previstas no inciso IV e V do art. 2° da IN RFB 1.169/2011, resolveu a MMª. Juíza da 1ª Vara por extinguir a garantia prestada, entendendo por fim ser totalmente descabida a retenção dos bens do objeto do Mandado de Segurança.
Cita-se alguns trechos da sua decisão:
“…Com efeito, o art. 4° do Decreto n° 70.235/72 dispõe salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Assim, não se mostra plausível a autoridade aduaneira demorar até 136 dias para iniciar o procedimento especial de controle aduaneiro.
…Pelo exposto, conclui-se que a autoridade aduaneira extrapolou o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro, não fornecendo nenhuma justificativa para a prorrogação do prazo…
…A própria autoridade aduaneira já arbitrou o valor do tributo e da multa, afastando a pena de perdimento da mercadoria…Sobre o ponto, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer o cabimento da pena de perdimento apenas nos casos de falsidade material dos documentos, não havendo nenhum elemento nos autos que nos leve a esta conclusão. Ao contrário, a autoridade expressamente aduz que o entrave à liberação da mercadoria é a diferença de pesagem e o pagamento da diferença dos tributos e multa incidentes na operação…
…Logo, reputo totalmente descabida a retenção da mercadoria com o escopo de obrigar o contribuinte ao pagamento dos tributos, sendo flagrante a violação ao art.1°, IV c/c art. 170, parágrafo único, ambos da CFRB”
Diante disso, nota-se que a Juíza Federal houve por fundamentar cada ponto da sua consentânea decisão, não afrontando a Receita Federal, apenas determinando que haja o estrito cumprimento da lei, o que se perfaz de extrema importância diante das inúmeras batalhas que se vê confrontado o contribuinte.
Em verdade, observa-se que há atualmente uma falta de conhecimento técnico prévio acerca da matéria aduaneira, deixando o Poder Judiciário que tais excessos da Receita Federal aconteçam, sendo raros os casos em que há decisões acertadas como a acima apresentada.
Portanto, conforme comentários, em que pese o difícil reconhecimento desse direito, de maneira que seja determinada uma fundamentação prévia dos atos administrativos, há uma tendência positiva para os contribuintes, diante da formação das varas especializadas, que poderão apreciar, de tal maneira como a Juíza Federal da 1ª Vara da Comarca de Nova Iguaçu/Rj, as reais necessidades do contribuinte.