Minuto Aduaneiro

Justiça isenta ICMS na importação de máquina para ativo fixo

Em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, com pedido de tutela de urgência, proposta na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Ferreira/SP, por uma empresa local, fora reconhecida a inexigibilidade de recolhimento do ICMS na importação de equipamentos para uso próprio.

A Requerente, após regular habilitação no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Autuação dos Intervenientes (RADAR), adquiriu maquinários nos Estados Unidos, para uso próprio em seu ativo fixo, ou seja, para cumprir com suas atividades sociais. Contudo, ao tentar efetuar o desembaraço dos equipamentos, não o conseguiu fazer, pois foi informada sobre a exigibilidade de pagamento do ICMS.

Os equipamentos foram adquiridos para uso próprio e o recolhimento do imposto mencionado, no Estado de São Paulo, sem que haja Lei Complementar regulamentando a cobrança na importação realizada para uso próprio, afronta diretamente a Constituição Federal. Tal tributo, portanto, é indevido ao caso em comento, conforme entendimento pacífico do TJSP, bem como o julgado, com repercussão geral, do RE 439.796/PR.

Desse modo e, considerando estarem presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, em decisão proferida pelo Juízo competente, fora deferida a tutela provisória para se determinar que a Alfândega da Receita Federal do Brasil, deixasse de exigir o recolhimento do ICMS na importação dos equipamentos da Requerente.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.