Primeiramente cumpre destacar que em alguns casos é possível concluir o desembaraço aduaneiro e liberar mercadorias mesmo estando com o radar cancelado / suspenso. Assim , em recente sentença, o juiz federal da 13ª Vara Federal de São Paulo confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a reativação de radar da empresa autora para fins de continuidade e conclusão do desembaraço aduaneiro iniciado antes de sua suspensão sumária, ocorrida em meio a procedimento especial de fiscalização aduaneira.
Referida sentença foi fundamentada na necessidade de garantia do princípio da segurança jurídica na medida em que as importações foram feitas ainda na vigência da habilitação no RADAR/SISCOMEX na modalidade ilimitada e não puderam ser concluídas em vista da suspensão sumária do RADAR no decorrer do desembaraço aduaneiro.
Em sua decisão o D. Magistrado, entendeu pela necessidade de reativação imediata do radar para a conclusão do desembraço aduaneiro das mercadorias que estavam em trâmite antes do cancelamento do radar.
Trata-se de decisão importante que garante o direito de conclusão dos desembaraços aduaneiros e liberação das mercadorias do importador mesmo em meio à fiscalização aduaneira e eventual suspensão/ cancelamento de RADAR/SISCOMEX valendo também para casos de inaptidão de cnpj.