Inicialmente, necessário alertar que a divergência de classificação fiscal das mercadorias importadas não pode levar à retenção destas. Todavia, muitas vezes a Receita Federal realiza tal retenção no intuito de reclassificar, ocasionando em atraso do desembaraço aduaneiro.
Por este motivo o Judiciário tem disso contundente em liberar mercadorias e condenar a receita federal em perdas e danos pela retenção indevida em casos de suposto erro de classificação fiscal.
Assim, corroborando com este entendimento e acatando os argumentos do advogado Augusto Fauvel de Moraes, em recente sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a justiça julgou procedente o pedido da empresa autora (importadora), determinando a continuidade do desembaraço aduaneiro que estava interrompido por erro de classificação fiscal.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência interposta por empresa de produtos recreativos em face da União Federal, pleiteando dar seguimento ao procedimento de desembaraço aduaneiro interrompido em virtude de erro na classificação fiscal dos produtos importados.
A parte autora, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegouque o procedimento de desembaraço aduaneiro se encontrava interrompido em razão de ter a autoridade alfandegária entendido que as mercadorias importadas teriam sido classificadas de forma equivocada. Ademais, argumentou que não pode haver retenção de mercadoria na situação dos autos.
Sendo assim, após concessão parcial da tutela de urgência, não restou outra alternativa ao juízo senão o julgamento procedente. A orientação jurisprudencial atinente a este tema está sedimentada no sentido de que não cabe interrupção do processo de desembaraço de mercadorias, sob o fundamento de divergência na classificação fiscal.
Ademais, não há que se falar em nulidade e inconformidades do processo administrativo, até porque a demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar conduta ou ato administrativo ilegal, incidindo no caso a presunção de legalidade que milita em favor do ato impugnado.
Deste modo, em função do deferimento parcial, foi determinada a continuidade do procedimento, sendo a ré condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que tal interrupção do desembaraço com a justificativa de que há erro na classificação fiscal é indevida, sendo devida a busca ao Judiciário para dar continuidade ao desembaraço aduaneiro.