Primeiramente cumpre destacar que as empresas do Simples possuem regime de tributação diferenciado, caracterizado pelo pagamento da guia DAS em alíquotas definidas em lei.
Ocorre que a Receita Federal não tem reconhecido a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de operações de exportação de Empresas optantes pelo Simples o que gerou a judicialização do tema tendo como resultado decisão favorável aos contribuintes com o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF concluindo que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
Portanto, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários — a CSLL e o PIS.
Assim, com o precedente do STF, podem os contribuintes optantes pelo Simples e que atuam no comércio exterior exportando seus produtos buscar a devida tutela jurisdicional para evitar futuras incidências de tributos sobre as receitas de exportação bem como para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias com a devida restituição de valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.