Minuto Aduaneiro

TJSP CONSIDERA INDEVIDA A RETENÇÃO DE MERCADORIA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE TARIFA DE ARMAZENAMENTO E ABUSIVO O VALOR DA TAXA COBRADA

Primeiramente cumpre ressaltar que a armazenagem de containers, que ocorre nos recintos alfandegários, está condicionada à cobrança de uma tarifa cobrada por períodos, a chamada tarifa de armazenagem.

Esse é um dos maiores problemas enfrentados pelos importadores, pois a demora no procedimento de desembaraço de mercadorias, por muitas vezes, gera a obrigação de pagar valores exorbitantes referentes às despesas com a armazenagem dos containers.

O que por muitas vezes acontece também é a retenção das mercadorias até que haja o pagamento integral de valores exorbitantes e abusivos que ficam sujeitas ao pagamento dessas tarifas para serem liberadas.

Entretanto, consoante ao caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento propostos pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proferiu sentença determinando indevida a retenção do container em decorrência do não pagamento da taxa de armazenagem, sob o fundamento que “A retenção da carga não pode ser utilizada como meio de coerção para pagamento de contraprestação por armazenagem. Por conseguinte, cabível a pretensão de liberação da carga, sem necessidade de prestação de caução”. 

Expõe, ainda, o Desembargador e Relator do TJSP Dr. Walter Fonseca: “A retenção da carga em razão do não pagamento das despesas com armazenagem, configura prática abusiva, pois a lei assegura ao prestador do serviço mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber pelo serviço prestado.”

Além disso, a sentença, que reconheceu o direito da requerida de cobrar algum valor pela armazenagem, declarou abusiva o montante da taxa cobrada nos autos, determinando que os valores a serem pagos seriam arbitrados com base na média do custo de armazenagem habitualmente cobrados pelo requerente no mesmo período apurado no caso concreto.

Fauvel destaca que a decisão obtida é um excelente precedente e que servirá de base para combater abusos e retenções indevidas de mercadorias face as cobranças exorbitantes e desproporcionais de Armazenagem.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.