Minuto Aduaneiro

TRF-1 CONFIRMA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA

O Tribunal Regional Federal da 1ª (TRF-1) em Brasília-DF confirmou o pedido de antecipação da tutela recursal interposto por empresa de importação e CONFIRMOU A LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA, o qual foi inicialmente concedido pela Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a fim de que se determinasse a continuidade do desembaraço aduaneiro, sem a exigência do pagamento de multas e de tributos, bem como sem prejuízo da regular fiscalização e apuração da classificação fiscal em caso de retenção de mercadoria importada com suspeita de erro de classificação fiscal.

A Desembargadora Relatora, em sede da decisão proferida, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a regulação do desembaraço aduaneiro das mercadorias relativas aos autos, sem que houvesse condicionamento ao pagamento de multas e de tributos tampouco licença da suposta classificação que a fiscalização entendia ser devida.

No texto, o agravante alega ser ilegal a apreensão de suas mercadorias, com exigência fiscal de recolhimento da diferença de tributo, sob fundamento de que as mercadorias teriam sido classificadas incorretamente.

Segundo o Relator Convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, o entendimento pacífico da 8ª Turma sedimenta-se no sentido de declarar a ilegalidade de atos administrativos que, a pretexto de resguardar a integridade fiscal em fronteiras, realiza a apreensão de mercadorias até a retificação da classificação das mercadorias mesmo que haja suspeita de erro de classificação fiscal.

Tal entendimento se dá, conforme bem exposto pelo Relator, com base no artigo 711 do Decreto 6.759/2009, do Regulamento Aduaneiro, por aduzir que o erro na classificação da nomenclatura do produto, por si só, não impõe a pena de perdimento, mas tão somente infração administrativa com aplicação de pena de multa e exigência de tributos.

Ademais, o acórdão baseou-se, ainda, na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”.

Nesse sentido, de acordo com a fundamentação citada acima, o TRF-1 ratificou a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de nº 1007736-57.2018.4.01.0000, conforme defendido pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes por concluir ser irrazoável que a exigência do pagamento da diferença tributária seja elemento fundamental para a desembaraço aduaneiro, uma vez que o Fisco detém de aparato instrumental para eventualmente cobrar a diferença tributária, considerando que a pena de perdimento da mercadoria não é autorizada pela legislação neste caso.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.