Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) trouxe importante posicionamento quanto à aplicação de penalidades relacionadas à ocultação do real adquirente de mercadorias provenientes do exterior.
No teor da decisão, a Lei nº 11.488/07 passou a estabelecer uma penalidade mais branda para essa infração, prevendo apenas multa ao invés da pena de perdimento de bens. Essa mudança normativa reflete um entendimento mais favorável ao contribuinte, no qual a infração de acobertamento de verdadeiros intervenientes em operações de comércio exterior é punida com multa, conforme o art. 33 da mencionada lei, que estipula uma penalidade de 10% do valor da operação, com valor mínimo de R$ 5.000,00.
Ao examinar o agravo de instrumento, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da empresa representada por Augusto Fauvel de Moraes, concedendo tutela de urgência para determinar a liberação das mercadorias retidas. A liberação foi condicionada à prestação caução no valor referente à suposta diferença de tributos e da multa desde que não ultrapassada os 100% sobre a referida diferença.