Importador, você sabe em quais casos pode ter seu CNPJ declarado inapto?
A depender da infração aduaneira ocorrida, pode haver a aplicação da penalidade de suspensão ou inaptidão do CNPJ da empresa, ou seja, condição em que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma empresa é declarado inapto pela Receita Federal do Brasil, impedindo a mesma de exercer suas atividades empresariais em decorrência da declaração como empresa inapta.
Uma das consequências da inaptidão, e talvez uma das principais que mais podem afetar o regular exercício de suas atividades pela empresa, se trata da suspensão das atividades da pessoa jurídica, além também da impossibilidade de emissão de notas fiscais, participar de licitações, abrir contas bancárias, a realização de operações comerciais, entre outras.
De acordo com a legislação, a inaptidão do CNPJ encontra previsão legal no artigo 81 da Lei nº 9.430/96 (com redação dada pela 14.195/2021), e pode ocorrer quando da ocorrência de diversas hipóteses, como por exemplo quando o importador (i) deixar de apresentar obrigações acessórias, (ii) não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (iii) for inexistente de fato, assim considerada a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, não for localizada no endereço informado no CNPJ ou até quando encontrar-se com as atividades paralisadas de forma não comunicada, dentre outras.
Importante ressaltar, no entanto, entendimento trazido pela jurisprudência que diferencia, para o caso da ocorrência de interposição fraudulenta, qual a forma de sua configuração cuja declaração de inaptidão pode ocorrer. De acordo com entendimento firmado no STJ, a inaptidão pode ser aplicada para os casos de interposição fraudulenta na modalidade presumida (tal qual aquela prevista no artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.455/76), que se configura quando não há a comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.
Reforça, ainda, que a interposição fraudulenta presumida, além de ensejar a declaração de inaptidão do CNPJ, pode resultar na aplicação de outras penalidades, como o perdimento da mercadoria ou a multa substitutiva quando estas forem consumidas.
Portanto, conclui-se que se for o caso de restar configurada a interposição fraudulenta na modalidade comprovada, ou seja, quando existe a colaboração com o Fisco e é comprovada a origem dos recursos utilizados na importação, nesse caso incidirá somente a multa que encontra previsão no art. 33, da Lei n. 11.488/2007, que é uma penalidade menor e corresponde à 10% do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00.