TJSP ANULA PROTESTO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE: DUPLICATA SACADA PARA COBRAR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER É NULA
Decisão da 16ª Câmara de Direito Privado obtida pelo escritório Fauvel Moraes reconhece a nulidade de duplicata emitida para cobrança de sobre-estadia e afasta até a exigência de caução para a sustação do protesto O problema: demurrage como fator de oneração do comércio exterior A demurrage cobrança pela sobre-estadia na devolução do contêiner é hoje um dos principais pontos de atrito do comércio internacional e um dos fatores que mais oneram e frustram as operações de importação. Os atrasos na devolução decorrem de causas variadas: falhas de planejamento, atrasos logísticos, retenções em fiscalização aduaneira, pendências de licenças e exigências de regularização. A distinção fundamental, contudo, está na origem do atraso. Há situações em que o importador efetivamente dá causa à retenção; e há situações em que o atraso decorre de circunstâncias totalmente alheias à sua vontade fato exclusivo de terceiro, como greves, retenções indevidas, falhas do armador ou do terminal. Essa distinção alimenta intenso debate no Judiciário, com manifestações da ANTAQ, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: de um lado, decisões afastam a responsabilidade pela demurrage quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato de terceiro, sem culpa do importador; de outro, mesmo nos casos em que há culpa, discute-se a limitação da cobrança a patamares razoáveis, à luz da natureza jurídica do instituto. A prática abusiva: o protesto dos valores de demurrage Nesse cenário, uma prática vem se tornando recorrente e merece atenção: a emissão de duplicatas para a cobrança de demurrage, seguida
Subfaturamento na importação: TRF1 confirma que perdimento não pode ser aplicado sem prova de fraude material
A Receita Federal intensificou, nos últimos anos, o combate ao subfaturamento a infração aduaneira mais praticada e mais fiscalizada no comércio exterior brasileiro. A prática consiste em declarar valor aduaneiro abaixo do efetivamente pago, reduzindo artificialmente a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. A principal arma da fiscalização hoje é o cruzamento eletrônico de dados: uma verdadeira malha aduaneira, que compara a Declaração de Importação sob análise com “declarações paradigma” operações anteriores de produtos supostamente idênticos ou semelhantes, do mesmo exportador ou de terceiros, com valores superiores. Identificada a discrepância, a fiscalização presume subfaturamento e, não raro, aplica a pena de perdimento das mercadorias a penalidade mais gravosa do sistema aduaneiro. Essa prática, contudo, frequentemente extrapola os limites legais. E foi exatamente esse ponto que o TRF1 em Brasília acabou de reafirmar. Em julgamento de 29 de julho de 2026 (Apelação Cível 0035537-52.2015.4.01.3400), a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que já havia anulado a pena de perdimento e determinado a liberação das mercadorias em caso de suposto subfaturamento. O acórdão fixou tese clara: 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos ou penalidades é incompatível com a Súmula 323 do STF;2. O subfaturamento ou a declaração inexata de valor não autorizam, por si sós, a pena de perdimento;3. A falsidade ideológica relativa ao valor declarado tem regime sancionatório próprio (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) cabe multa, não perdimento, por força do princípio da
Justiça Federal de Santos garante entrega antecipada de mercadoria importada retida na alfândega
A 1ª Vara Federal de Santos concedeu liminar em mandado de segurança determinando a liberação antecipada de máquinas de solda retidas na Alfândega do Porto de Santos em razão de pendência de laudo técnico de conformidade. A decisão, proferida em 01/06/2026, é um importante precedente para importadores que enfrentam retenções prolongadas e onerosas sem perspectiva de resolução imediata. O que é a entrega antecipada? Prevista no art. 47, IV, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a entrega antecipada permite que o importador retire sua mercadoria do recinto alfandegado antes do desembaraço definitivo, assumindo a condição de fiel depositário. Isso significa que a mercadoria sai do porto — encerrando a sangria de custos de armazenagem e demurrage — mas não pode ser usada, consumida ou comercializada até a conclusão do despacho aduaneiro. Quando é cabível? A norma autoriza a entrega antecipada especialmente quando a mercadoria está aguardando confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para comercialização no Brasil. Ou seja: se a retenção decorre de pendência de laudo ou certificação, e não de suspeita de irregularidade grave que possa resultar em perdimento, o importador tem base legal para requerer a liberação antecipada. Por que a alfândega negou — e por que o juiz discordou No caso concreto, a Alfândega indeferiu o pedido alegando discricionariedade administrativa e a existência de laudo apontando não conformidade com a norma ABNT NBR IEC 60974-1. O importador, porém, contestou o laudo e requereu nova perícia. O Juiz Federal foi preciso: a discricionariedade
O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.