Minuto Aduaneiro

ICMS-importação por encomenda: o Estado competente é o da trading

Desde junho de 2026, empresas paulistas que adquirem de tradings sediadas em outros Estados vêm recebendo Avisos de Autorregularização da SEFAZ/SP, que cobram ICMS-importação e glosam créditos. O aviso não é auto de infração, mas pode antecedê-lo. O STF no tema 520 fixou que o ICMS é devido ao Estado do destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. O critério é um só; o resultado muda conforme a modalidade: Na Importacao por Conta e ordem: o adquirente é o real importador, e o ICMS é devido ao seu Estado. Na importação por Encomenda: a trading importa em nome próprio e com recursos próprios, e revende ao encomendante previamente determinado. O ICMS é devido ao Estado da trading. Recentemente a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP Rel. Rubens Rihl manteve a anulação de auto lavrado por SP: na encomenda, o destinatário legal é a trading, e a entrada física em território paulista é irrelevante. A regra vale para a operação que é encomenda de fato e de direito, com os requisitos previstos em lei cumpridos na realidade, e não só nos documentos. Sendo, o ICMS é devido ao Estado da trading e, se houver contestação, a perícia demonstra isso. Recebeu o aviso? Analise a operação e a documentação antes de pagar ou autorregularizar.Augusto Fauvel de Moraes

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TJSP ANULA PROTESTO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE: DUPLICATA SACADA PARA COBRAR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER É NULA

Decisão da 16ª Câmara de Direito Privado obtida pelo escritório Fauvel Moraes reconhece a nulidade de duplicata emitida para cobrança de sobre-estadia e afasta até a exigência de caução para a sustação do protesto O problema: demurrage como fator de oneração do comércio exterior A demurrage  cobrança pela sobre-estadia na devolução do contêiner  é hoje um dos principais pontos de atrito do comércio internacional e um dos fatores que mais oneram e frustram as operações de importação. Os atrasos na devolução decorrem de causas variadas: falhas de planejamento, atrasos logísticos, retenções em fiscalização aduaneira, pendências de licenças e exigências de regularização. A distinção fundamental, contudo, está na origem do atraso. Há situações em que o importador efetivamente dá causa à retenção; e há situações em que o atraso decorre de circunstâncias totalmente alheias à sua vontade  fato exclusivo de terceiro, como greves, retenções indevidas, falhas do armador ou do terminal. Essa distinção alimenta intenso debate no Judiciário, com manifestações da ANTAQ, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: de um lado, decisões afastam a responsabilidade pela demurrage quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato de terceiro, sem culpa do importador; de outro, mesmo nos casos em que há culpa, discute-se a limitação da cobrança a patamares razoáveis, à luz da natureza jurídica do instituto. A prática abusiva: o protesto dos valores de demurrage Nesse cenário, uma prática vem se tornando recorrente e merece atenção: a emissão de duplicatas para a cobrança de demurrage, seguida

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Subfaturamento na importação: TRF1 confirma que perdimento não pode ser aplicado sem prova de fraude material

A Receita Federal intensificou, nos últimos anos, o combate ao subfaturamento  a infração aduaneira mais praticada e mais fiscalizada no comércio exterior brasileiro. A prática consiste em declarar valor aduaneiro abaixo do efetivamente pago, reduzindo artificialmente a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. A principal arma da fiscalização hoje é o cruzamento eletrônico de dados: uma verdadeira malha aduaneira, que compara a Declaração de Importação sob análise com “declarações paradigma” operações anteriores de produtos supostamente idênticos ou semelhantes, do mesmo exportador ou de terceiros, com valores superiores. Identificada a discrepância, a fiscalização presume subfaturamento e, não raro, aplica a pena de perdimento das mercadorias a penalidade mais gravosa do sistema aduaneiro. Essa prática, contudo, frequentemente extrapola os limites legais. E foi exatamente esse ponto que o TRF1 em Brasília acabou de reafirmar. Em julgamento de 29 de julho de 2026 (Apelação Cível 0035537-52.2015.4.01.3400), a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que já havia anulado a pena de perdimento e determinado a liberação das mercadorias em caso de suposto subfaturamento. O acórdão fixou tese clara: 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos ou penalidades é incompatível com a Súmula 323 do STF;2. O subfaturamento ou a declaração inexata de valor não autorizam, por si sós, a pena de perdimento;3. A falsidade ideológica relativa ao valor declarado tem regime sancionatório próprio (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966)  cabe multa, não perdimento, por força do princípio da

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augusto

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.