Justiça libera mercadorias retidas por erro de classificação fiscal
Prezados, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Receita Federal não pode reter mercadorias importadas apenas para exigir o pagamento imediato de tributos e multas decorrentes de divergência na classificação fiscal da NCM. No caso analisado, a fiscalização aduaneira entendeu que a empresa teria utilizado classificação fiscal incorreta e condicionou a continuidade do desembaraço aduaneiro ao pagamento prévio de tributos complementares e multa administrativa. Ao julgar o caso, o Tribunal manteve a liberação das mercadorias e destacou que eventual divergência de classificação fiscal não configura hipótese de perdimento, mas apenas infração administrativa sujeita à cobrança pelos meios legais adequados. Segundo o acórdão, utilizar a retenção da carga como forma de compelir o importador ao pagamento caracteriza meio coercitivo de cobrança tributária, prática vedada pela Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Segundo o advogado Augusto Fauvel que atuou no caso, a decisão também reforça que a Fazenda Pública possui mecanismos próprios para cobrança de tributos, não podendo utilizar o bloqueio do desembaraço aduaneiro como forma indireta de pressão contra o contribuinte. Fauvel destaca que o entendimento possui grande relevância para empresas importadoras, especialmente diante do aumento das fiscalizações envolvendo classificação fiscal, NCM e valoração aduaneira. Atenciosamente, Augusto Fauvel de Moraes
O que ficou do encontro sobre Comércio Exterior: o risco está cada vez mais técnico — e mais rápido
Ontem participei na sede da XP Inc @xp.inc de um encontro com especialistas do setor de comércio exterior, onde foram debatidos temas que impactam diretamente a rotina das empresas que importam e exportam. A principal conclusão foi clara: a fiscalização está mais inteligente, os riscos estão mais sofisticados e os erros estão sendo identificados com muito mais rapidez. Falamos sobre logística internacional, soluções financeiras, inteligência artificial nos processos aduaneiros e, principalmente, sobre um tema que tem ganhado cada vez mais relevância: compliance aduaneiro. Na mina palestra com o tema Compliance aduaneiro expliquei que muitas autuações que chegam hoje às empresas não decorrem de fraude, mas de falhas operacionais, classificações fiscais equivocadas ou ausência de controles internos adequados. E o impacto pode ser significativo: multas elevadas, revisões aduaneiras e até paralisação de operações. Por isso, tenho plena convicção nestes 25 anos de atuação na área aduaneira que o caminho mais seguro continua sendo a prevenção. Empresas que revisam seus processos e estruturam um programa de compliance conseguem: • Reduzir riscos de autuações • Evitar multas e passivos inesperados • Dar mais segurança às operações • Tomar decisões com previsibilidade Se a sua empresa atua com importação ou exportação, vale a pena avaliar se os seus procedimentos estão realmente protegidos. Muitas vezes, pequenos ajustes evitam grandes problemas.
TRF1 afasta Tema 1042 do STF em caso de subfaturamento na importação e determina liberação de mercadorias
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, trouxe um importante avanço para empresas que enfrentam autuações por suposto subfaturamento na importação. O Tribunal reconheceu que, quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa — por exemplo, em razão de parcelamento — a Receita Federal não pode reter as mercadorias como forma de pressão para pagamento. Na prática, isso significa que é possível liberar a carga mesmo sem o pagamento imediato da diferença de tributos, desde que a empresa esteja regularizando a situação dentro dos meios previstos em lei. Essa decisão fortalece uma tese que vem sendo construída há anos na área aduaneira e que agora ganha um precedente relevante. O que estava em discussão no caso A empresa importadora teve suas mercadorias retidas sob a alegação de subfaturamento — situação em que a fiscalização entende que o valor declarado na importação foi inferior ao valor real da mercadoria. Mesmo após a constituição do crédito tributário, a empresa optou por regularizar a situação por meio de parcelamento. Ainda assim, a Receita manteve a retenção da carga. O TRF1 analisou o caso e concluiu que essa retenção era ilegal. Isso porque, quando o débito é parcelado, a lei considera que a cobrança fica temporariamente suspensa. E se não pode cobrar, também não pode usar a retenção da mercadoria como forma de pressão. Como destacou o Tribunal: “O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Fisco de praticar atos de cobrança forçada ou medidas
O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.