Minuto Aduaneiro

Subfaturamento na importação: TRF1 confirma que perdimento não pode ser aplicado sem prova de fraude material

A Receita Federal intensificou, nos últimos anos, o combate ao subfaturamento  a infração aduaneira mais praticada e mais fiscalizada no comércio exterior brasileiro. A prática consiste em declarar valor aduaneiro abaixo do efetivamente pago, reduzindo artificialmente a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. A principal arma da fiscalização hoje é o cruzamento eletrônico de dados: uma verdadeira malha aduaneira, que compara a Declaração de Importação sob análise com “declarações paradigma” operações anteriores de produtos supostamente idênticos ou semelhantes, do mesmo exportador ou de terceiros, com valores superiores. Identificada a discrepância, a fiscalização presume subfaturamento e, não raro, aplica a pena de perdimento das mercadorias a penalidade mais gravosa do sistema aduaneiro. Essa prática, contudo, frequentemente extrapola os limites legais. E foi exatamente esse ponto que o TRF1 em Brasília acabou de reafirmar. Em julgamento de 29 de julho de 2026 (Apelação Cível 0035537-52.2015.4.01.3400), a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que já havia anulado a pena de perdimento e determinado a liberação das mercadorias em caso de suposto subfaturamento. O acórdão fixou tese clara: 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos ou penalidades é incompatível com a Súmula 323 do STF;2. O subfaturamento ou a declaração inexata de valor não autorizam, por si sós, a pena de perdimento;3. A falsidade ideológica relativa ao valor declarado tem regime sancionatório próprio (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966)  cabe multa, não perdimento, por força do princípio da

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Justiça Federal de Santos garante entrega antecipada de mercadoria importada retida na alfândega

A 1ª Vara Federal de Santos concedeu liminar em mandado de segurança determinando a liberação antecipada de máquinas de solda retidas na Alfândega do Porto de Santos em razão de pendência de laudo técnico de conformidade. A decisão, proferida em 01/06/2026, é um importante precedente para importadores que enfrentam retenções prolongadas e onerosas sem perspectiva de resolução imediata. O que é a entrega antecipada? Prevista no art. 47, IV, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a entrega antecipada permite que o importador retire sua mercadoria do recinto alfandegado antes do desembaraço definitivo, assumindo a condição de fiel depositário. Isso significa que a mercadoria sai do porto — encerrando a sangria de custos de armazenagem e demurrage — mas não pode ser usada, consumida ou comercializada até a conclusão do despacho aduaneiro. Quando é cabível? A norma autoriza a entrega antecipada especialmente quando a mercadoria está aguardando confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para comercialização no Brasil. Ou seja: se a retenção decorre de pendência de laudo ou certificação, e não de suspeita de irregularidade grave que possa resultar em perdimento, o importador tem base legal para requerer a liberação antecipada. Por que a alfândega negou — e por que o juiz discordou No caso concreto, a Alfândega indeferiu o pedido alegando discricionariedade administrativa e a existência de laudo apontando não conformidade com a norma ABNT NBR IEC 60974-1. O importador, porém, contestou o laudo e requereu nova perícia. O Juiz Federal  foi preciso: a discricionariedade

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Justiça libera mercadorias retidas por erro de classificação fiscal

Prezados, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Receita Federal não pode reter mercadorias importadas apenas para exigir o pagamento imediato de tributos e multas decorrentes de divergência na classificação fiscal da NCM. No caso analisado, a fiscalização aduaneira entendeu que a empresa teria utilizado classificação fiscal incorreta e condicionou a continuidade do desembaraço aduaneiro ao pagamento prévio de tributos complementares e multa administrativa. Ao julgar o caso, o Tribunal manteve a liberação das mercadorias e destacou que eventual divergência de classificação fiscal não configura hipótese de perdimento, mas apenas infração administrativa sujeita à cobrança pelos meios legais adequados. Segundo o acórdão, utilizar a retenção da carga como forma de compelir o importador ao pagamento caracteriza meio coercitivo de cobrança tributária, prática vedada pela Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Segundo o advogado Augusto Fauvel que atuou no caso, a decisão também reforça que a Fazenda Pública possui mecanismos próprios para cobrança de tributos, não podendo utilizar o bloqueio do desembaraço aduaneiro como forma indireta de pressão contra o contribuinte. Fauvel destaca que o entendimento possui grande relevância para empresas importadoras, especialmente diante do aumento das fiscalizações envolvendo classificação fiscal, NCM e valoração aduaneira. Atenciosamente, Augusto Fauvel de Moraes

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augusto

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.