IMPORTADORES DE SANTA CATARINA: GRANDE VITÓRIA NA JUSTIÇA PARA QUEM USA TTD!
Você que utiliza o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, ou outros benéficos fiscais preste muita atenção nesta decisão da Justiça Federal. A Justiça Federal determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS — decorrentes do benefício fiscal do TTD — das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O que isso significa na prática? Para o advogado Augusto Fauvel, a decisão obtida confirma a exclusão dos creditos presumidos de ICMS do TTD/SC da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e derruba as Soluções de Consulta Cosit 216 e 4061, onde a Receita Federal tenta forçar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Fauvel de destaca que a decisão reconheceu que: Esses créditos não representam lucro, renda ou receita; São incentivos legítimos concedidos por um Estado da Federação, com respaldo na Constituição; A Lei nº 14.789/2023 não altera esse entendimento, pois não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais como o pacto federativo. Abaixo trecho do que foi decidido: “Confirmo a medida liminar anteriormente deferida, ratificando a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores de crédito presumido de ICMS (TTD/SC) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS […] Reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação […] com atualização pela Taxa SELIC”.
Justiça Federal garante desembaraço de mercadorias mesmo com o RADAR suspenso ou cancelado
Primeiramente cumpre destacar que o cancelamento da habilitação RADAR pode ocorrer por falta de uso, irregularidades fiscais/cadastrais ou condutas inadequadas e fraudes, que resultam em desabilitação e suspensão/cancelamento, exigindo regularização e nova solicitação. Ocorre que, muitas vezes, a desabilitação acontece com as operações em trâmite e muitas vezes pendentes de desembaraço. Por isso, recente decisão da Justiça Federal de Campinas reforça um ponto crucial: quando a operação de importação já foi iniciada antes da suspensão ou cancelamento do RADAR, é possível garantir judicialmente a continuidade do desembaraço aduaneiro. Nesse caso, uma empresa que havia comprado e embarcado sementes do exterior teve seu RADAR suspenso por inatividade – sem qualquer acusação de fraude ou irregularidade. Mesmo assim, as mercadorias já estavam no Brasil, e a Receita impedia o desembaraço. A Justiça Federal entendeu que impedir o prosseguimento da importação e aplicar perdimento por abandono viola o princípio da segurança jurídica, já que todos os atos da operação foram praticados enquanto a empresa ainda estava regularmente habilitada. A liminar, deferida de forma ágil em apenas 3 dias após impetrado o Mandado de Segurança, garantiu à empresa a habilitação provisória no RADAR para finalizar aquela operação em curso. O pedido foi elaborado pelo advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel Moraes e atual presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Barueri, que explica que esse tipo de situação é mais comum do que parece: Muitas empresas com importações em andamento têm o RADAR cancelado por inatividade, falta de uso
Justiça Federal de Brasília Libera Mercadoria Retida por Suspeita de Erro na NCM
Primeiramente cumpre destacar que tem sido comum a parametrização ao canal vermelho e interrupção do desembaraço aduaneiro visando apurar eventual divergência na classificação fiscal. Além disso milhares de importadores têm sido intimados para se defender da malha fiscal aduaneira na revisão de NCM com prazo de autorregularização ou defesa. No entanto havendo um programa de compliance com a correta classificação, é possível evitar a retenção bem como buscar tutela no judiciário visando a liberação das mercadorias retidas de forma indevida explica do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Barueri/SP. No caso, a 3ª Vara Federal da SJDF confirmou em sentença recente que a Receita Federal não pode reter mercadorias como forma de obrigar o importador a pagar tributos ou corrigir supostos erros na classificação fiscal (NCM). O caso envolveu a importação de barras de iluminação, que tiveram o desembaraço aduaneiro interrompido no Aeroporto de Viracopos. A Receita exigiu a retificação da NCM e o pagamento imediato de diferenças de tributos e multas. A Justiça foi clara: o erro de NCM não autoriza retenção da carga, apenas a lavratura de auto de infração e a cobrança pela via legal. Reforçando a aplicação da Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Por fim Fauvel explica que empresas que enfrentam retenções por esse motivo podem — e devem — buscar a liberação da carga na Justiça, sem precisar pagar
O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.