Minuto Aduaneiro

Perdeu a mercadoria na importação? Você pode recuperar os tributos pagos.

Muitos empresários acreditam que, ao sofrer pena de perdimento, o prejuízo é total. Mercadoria perdida.Tributos pagos.Caso encerrado. Mas não é bem assim. Recentemente, a Justiça Federal de Brasília determinou a restituição de mais de 1 milhão de reais, acrescidos de Selic, referentes a tributos pagos em importações que tiveram a pena de perdimento decretada. Mesmo com o perdimento mantido. Quais tributos foram restituídos? ✔ Imposto de Importação ✔ IPI-Importação ✔ PIS-Importação ✔ COFINS-Importação O fundamento é objetivo: Se a mercadoria não foi nacionalizada em razão do perdimento, o fato gerador não se consolida. Sem fato gerador, o tributo torna-se indevido. Atenção ao prazo O prazo para pedir a restituição é de 5 anos contados do pagamento indevido. Muitas empresas estão dentro desse período e sequer sabem que possuem esse direito. Importadores e profissionais de comércio exterior: Se sua empresa (ou seu cliente) sofreu perdimento nos últimos anos, vale a pena revisar: • As DIs envolvidas • Os tributos pagos • A situação processual • O prazo prescricional Perdimento da mercadoria não significa perdimento dos tributos pagos.

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IMPORTADORES DE SANTA CATARINA: GRANDE VITÓRIA NA JUSTIÇA PARA QUEM USA TTD!

Você que utiliza o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, ou outros benéficos fiscais preste muita atenção nesta decisão da Justiça Federal. A Justiça Federal determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS — decorrentes do benefício fiscal do TTD — das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O que isso significa na prática? Para o advogado Augusto Fauvel, a decisão obtida confirma a exclusão dos creditos presumidos de ICMS do TTD/SC da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e derruba as Soluções de Consulta Cosit 216 e 4061, onde a Receita Federal tenta forçar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Fauvel de destaca que a decisão reconheceu que: Esses créditos não representam lucro, renda ou receita; São incentivos legítimos concedidos por um Estado da Federação, com respaldo na Constituição; A Lei nº 14.789/2023 não altera esse entendimento, pois não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais como o pacto federativo. Abaixo trecho do que foi decidido: “Confirmo a medida liminar anteriormente deferida, ratificando a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores de crédito presumido de ICMS (TTD/SC) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS […] Reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação […] com atualização pela Taxa SELIC”.

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Justiça Federal garante desembaraço de mercadorias mesmo com o RADAR suspenso ou cancelado

Primeiramente cumpre destacar que o cancelamento da habilitação RADAR pode ocorrer por falta de uso, irregularidades fiscais/cadastrais ou condutas inadequadas e fraudes, que resultam em desabilitação e suspensão/cancelamento, exigindo regularização e nova solicitação. Ocorre que, muitas vezes, a desabilitação acontece com as operações em trâmite e muitas vezes pendentes de desembaraço. Por isso, recente decisão da Justiça Federal de Campinas reforça um ponto crucial: quando a operação de importação já foi iniciada antes da suspensão ou cancelamento do RADAR, é possível garantir judicialmente a continuidade do desembaraço aduaneiro. Nesse caso, uma empresa que havia comprado e embarcado sementes do exterior teve seu RADAR suspenso por inatividade – sem qualquer acusação de fraude ou irregularidade. Mesmo assim, as mercadorias já estavam no Brasil, e a Receita impedia o desembaraço. A Justiça Federal entendeu que impedir o prosseguimento da importação e aplicar perdimento por abandono viola o princípio da segurança jurídica, já que todos os atos da operação foram praticados enquanto a empresa ainda estava regularmente habilitada. A liminar, deferida de forma ágil em apenas 3 dias após impetrado o Mandado de Segurança, garantiu à empresa a habilitação provisória no RADAR  para finalizar aquela operação em curso. O pedido foi elaborado pelo advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel Moraes e atual presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Barueri, que explica que esse tipo de situação é mais comum do que parece: Muitas empresas com importações em andamento têm o RADAR cancelado por inatividade, falta de uso

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augusto

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.