TRF1 afasta Tema 1042 do STF em caso de subfaturamento na importação e determina liberação de mercadorias
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, trouxe um importante avanço para empresas que enfrentam autuações por suposto subfaturamento na importação. O Tribunal reconheceu que, quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa — por exemplo, em razão de parcelamento — a Receita Federal não pode reter as mercadorias como forma de pressão para pagamento. Na prática, isso significa que é possível liberar a carga mesmo sem o pagamento imediato da diferença de tributos, desde que a empresa esteja regularizando a situação dentro dos meios previstos em lei. Essa decisão fortalece uma tese que vem sendo construída há anos na área aduaneira e que agora ganha um precedente relevante. O que estava em discussão no caso A empresa importadora teve suas mercadorias retidas sob a alegação de subfaturamento — situação em que a fiscalização entende que o valor declarado na importação foi inferior ao valor real da mercadoria. Mesmo após a constituição do crédito tributário, a empresa optou por regularizar a situação por meio de parcelamento. Ainda assim, a Receita manteve a retenção da carga. O TRF1 analisou o caso e concluiu que essa retenção era ilegal. Isso porque, quando o débito é parcelado, a lei considera que a cobrança fica temporariamente suspensa. E se não pode cobrar, também não pode usar a retenção da mercadoria como forma de pressão. Como destacou o Tribunal: “O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Fisco de praticar atos de cobrança forçada ou medidas
Perdeu a mercadoria na importação? Você pode recuperar os tributos pagos.
Muitos empresários acreditam que, ao sofrer pena de perdimento, o prejuízo é total. Mercadoria perdida.Tributos pagos.Caso encerrado. Mas não é bem assim. Recentemente, a Justiça Federal de Brasília determinou a restituição de mais de 1 milhão de reais, acrescidos de Selic, referentes a tributos pagos em importações que tiveram a pena de perdimento decretada. Mesmo com o perdimento mantido. Quais tributos foram restituídos? ✔ Imposto de Importação ✔ IPI-Importação ✔ PIS-Importação ✔ COFINS-Importação O fundamento é objetivo: Se a mercadoria não foi nacionalizada em razão do perdimento, o fato gerador não se consolida. Sem fato gerador, o tributo torna-se indevido. Atenção ao prazo O prazo para pedir a restituição é de 5 anos contados do pagamento indevido. Muitas empresas estão dentro desse período e sequer sabem que possuem esse direito. Importadores e profissionais de comércio exterior: Se sua empresa (ou seu cliente) sofreu perdimento nos últimos anos, vale a pena revisar: • As DIs envolvidas • Os tributos pagos • A situação processual • O prazo prescricional Perdimento da mercadoria não significa perdimento dos tributos pagos.
IMPORTADORES DE SANTA CATARINA: GRANDE VITÓRIA NA JUSTIÇA PARA QUEM USA TTD!
Você que utiliza o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, ou outros benéficos fiscais preste muita atenção nesta decisão da Justiça Federal. A Justiça Federal determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS — decorrentes do benefício fiscal do TTD — das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O que isso significa na prática? Para o advogado Augusto Fauvel, a decisão obtida confirma a exclusão dos creditos presumidos de ICMS do TTD/SC da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e derruba as Soluções de Consulta Cosit 216 e 4061, onde a Receita Federal tenta forçar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Fauvel de destaca que a decisão reconheceu que: Esses créditos não representam lucro, renda ou receita; São incentivos legítimos concedidos por um Estado da Federação, com respaldo na Constituição; A Lei nº 14.789/2023 não altera esse entendimento, pois não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais como o pacto federativo. Abaixo trecho do que foi decidido: “Confirmo a medida liminar anteriormente deferida, ratificando a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores de crédito presumido de ICMS (TTD/SC) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS […] Reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação […] com atualização pela Taxa SELIC”.
O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.