
Uma das maiores polêmicas e discussões existentes nas relações envolvendo o Comércio Internacional sem dúvida são os altos custos e abusivos valores de armazenagem.
Muitas vezes por falta de conhecimento do Importador os Terminais aplicam tabela pública e valores abusivos e condicionam a liberação das mercadorias ao pagamento integral de valores exorbitantes, o que prejudica muito os importadores que precisam de suas mercadorias e ficam diante de uma retenção indevida como coação para pagar por algo que pretendem discutir e apontar a abusividade ante a falta de razoabilidade e proporcionalidade nos valores.
No entanto, esses abusos nas cobranças excessivas devem ser combatidos e o Importador pode e deve buscar a devida tutela jurisdicional para liberar suas mercadorias retidas indevidamente pelo armazém que cobra valores exorbitantes como forma coercitiva de pagamento.
Em decisões recentes proferidas na comarca de Santos-SP, estão sendo liberadas mercadorias em função do abuso na quantia determinada para armazenagem. As empresas importadoras têm entrado com pedido de tutela de urgência visando a liberação da carga para após a liberação debater os valores cobrados.
Tais decisões são fundamentadas na Lei de Modernização dos Portos, no Código Civil (no tocante ao depósito) e no Decreto 1.102 de 1903, em seu artigo 14, bem como nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da Tutela de Urgência.
Nas decisões proferidas pelas Varas Cíveis da Comarca de Santos, foi acatada a tese defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes que defendeu que o armazém não pode usar meio coercitivo para receber os valores abusivos.
Em decisão, a MMª Juíz da 7ª Vara Cível de Santos determinou a imediata liberação da mercadoria, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária para o armazém b. Logística Integrada.
Drª. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA, MMª. Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de Santos/SP. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência visando que a ré seja compelida a liberar de imediato o contêiner SUDU 801.217-8, de BL EIH780115DPUS, contendo mercadorias importadas pela autora, pois esta alega que a ré está lhe exigindo o pagamento de dívida de armazenagem no valor de R$ 48.592,75 como condição para tal liberação, o que considera um ato de coação indevida. A tutela de urgência merece ser concedida, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora ante ao documento de fls. 36/63, e perigo de dano ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela, vez que a dívida indicada na inicial se tornará cada vez maior com risco de não recebimento do valor devido. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, § 2º do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que a ré proceda à liberação do contêiner indicado na inicial, acima mencionado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Diante das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive as atrelados ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com base no artigo 139 do CPC. Cite-se a ré, intimando-a da tutela concedida, para contestar o feito em 15 dias úteis, sob pena de revelia. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. E por ser o processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão servirá de ofício, cabendo à autora a materialização e o seu encaminhamento, a ser comprovado em cinco dias. Intime-se.