Em Mandado de Segurança impetrado na Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, fora concedida a inexigibilidade de ICMS-importação de um veículo novo, adquirido no exterior, pelo fato de o adquirente se tratar de pessoa física, contribuinte não habitual do imposto.
O Impetrante efetuou a compra de um veículo Tesla, ano de fabricação 2019, modelo 2020, para uso pessoal. Por ter realizado a operação de importação do automóvel em questão, para o devido desembaraço aduaneiro, o Fisco exigiu o pagamento de ICMS, com fundamento na Lei Complementar 114/2002 e Lei Estadual 11.001/2001.
Entretanto, considerando o decidido pelo STF no RE 439.796, tal tributo mostra-se indevido, já que a Lei Estadual 11.001/2001, embora seja posterior à Emenda Constitucional 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002, o que não autoriza a exigência do imposto.
Sendo assim, conforme bem fundamentado na sentença e, por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física, com finalidade de uso próprio, o tributo foi considerado indevido conforme decisão em MS impetrado pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes. Portanto, fora concedida a segurança para declarar a inexigibilidade do tributo em comento, para a operação de importação do veículo.