Minuto Aduaneiro

Imunidade Tributária: Conceito e Imunidade na Importação

Primeiramente cumpre destacar que a Imunidade Tributária pode e deve ser aplicada nas importações. Isso porque, na intenção de valorizar e privilegiar valores importantes como éticos, políticos, religiosos e educacionais, tornando-os imunes ao pagamento de impostos, foi criada a imunidade tributária prevista em nossa Carta Magna no art. 150, VI, “a” a “e”, e §§ 2º a 4º, o qual estabelece o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticosinclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Assim, certo de que a Imunidade é tratada como “Limitação ao Poder de Tributar” na nossa Carta Magna e no Código Tributário Nacional (art. 9º e artigos 12 a 14), podemos dizer, como conceito mais amplo, que é uma espécie de Exoneração qualitativa, pois impede a incidência do fato gerador. Ademais, pode ser classificada como Pessoal (exclui pessoas da incidência) ou Real (exclui bens da incidência).

Todavia, vale lembrar que a imunidade se difere da isenção, outra espécie de exoneração, pois é constitucionalmente qualificada. A isenção, por outro lado, é legalmente qualificada e pode ser definida como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.

Evidente, portanto, em termos de competência tributária, que as pessoas jurídicas de Direito Público têm sua esfera de competência delimitada pela Constituição, porém a Imunidade retira parte desta competência ao impedir a tributação das pessoas, bens e serviços supramencionados.

Ademais, cumpre informar que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacificada, que a imunidade tributária consignada no art. 150, VI, alínea “c” da CF/88 abrange o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos, sendo, inclusive, tema de repercussão geral.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também estende a referida imunidade ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre os bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade prevista na alínea “c” do art.150, VI da CF/88. Assim, sendo tais entidades de cunho filantrópico, registradas sem fins lucrativos, fazem jus à Imunidade e ao desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao objeto de seu estatuto, sem pagamento dos tributos mencionados.

Frisa-se que, para que se concretize tal vedação, as entidades importadoras devem cumprir os requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam: não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no país, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O não cumprimento dos requisitos supracitados pode levar à suspensão da aplicação do benefício.

Deste modo, caso sejam comprovados pelo importador o caráter filantrópico e a ligação das mercadorias à atividade desempenhada pela entidade, a imunidade prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional é estendida aos referidos impostos (ICMS, II e IPI), conforme entendimento pacificado do STF, sendo certo que será ilegal o condicionamento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ao recolhimento destes.

Portanto, importante que entidades enquadradas no conceito acima busquem a devida imunidade para afastar a tributação na importação de mercadorias.

Augusto Fauvel de Moraes – OAB-SP 202.052

Felipe Cardoso Copi – OAB-SP 412.864

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.