Minuto Aduaneiro

JUSTIÇA FIXA PRAZO MÁXIMO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Primeiramente cumpre esclarecer que muitas empresas que exercem atividades no mercado de importação sofrem grandes prejuízos devido à demora para que a Receita Federal realize a fiscalização das mercadorias para que seja dado prosseguimento ao desembaraço aduaneiro. 

Está previsto junto ao art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 o prazo de oito dias para que a autoridade fiscal proceda a conferencia das mercadorias e o exame dos documentos concernentes a importação e os atos administrativos necessários para o desfecho do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

Ocorre que muitas vezes o prazo previsto no decreto supracitado desrespeitado pelos órgãos administrativos, causando muitos prejuízos a empresa. De forma que a demora da conferencia administrativa pela Receita Federal, enseja a cobrança da taxa de “demurrage”, armazenagem e multas contratuais acabando por onerar e trazer grandes prejuízos ao empresário.  

Desta forma visando coibir o excesso de prazo e prejuízos que a demora no desembaraço acarreta aos importadores, consoante caso concreto o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados impetrou Mandado de Segurança visando garantir o direito líquido e certo da empresa para que seja concluído o processo de fiscalização no prazo de 8 dias. 

Argumentou, então, ter a necessidade de que as mercadorias importadas lhe fossem liberadas o quanto antes, para que pudesse utilizá-las no desenvolvimento de sua atividade empresarial, atendendo a compromissos assumidos em contratos de fornecimento firmados com clientes seus, e ainda para que pudesse evitar o excesso de despesas financeiras com a armazenagem das mercadorias no recinto alfandegário e com a taxa de demurrage (taxa normalmente devida quando o importador, por um outro motivo, vem a usar o contêiner para acondicionar as mercadorias vindas do exterior por um prazo de estadia superior ao inicialmente acordado com o transportador). 

Conforme o alegado por Fauvel, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ decidiu que com efeito, a nossa Carta Magna de 1988 assegura a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 

Assim, em havendo omissão administrativa inviabilizadora do desfecho do processo de importação e desembaraço aduaneiro dentro de um prazo razoável, de molde a lesar o legítimo interesse da empresa importadora em obter, no modo e tempo devidos, a liberação das mercadorias importadas, existe a possibilidade de o Estado-juiz, em cumprimento ao mandamento constitucional supramencionado, determinar as medidas necessárias para que a autoridade administrativa competente cumpra a obrigação de conduzir o processo administrativo de importação da maneira mais rápida e mais eficiente possível.

Ao final em r. sentença, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ concedeu a segurança para fixar prazo máximo de quinze dias para que viessem a ser praticados os atos administrativos necessários ao desfecho do processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas nas declarações de importação, dessa forma garantindo o natural processo do desembaraço aduaneiro. 

A decisão confirma que a Receita Federal não pode retardar de forma injustificada o desembaraço aduaneiro e tampouco descumprir os prazos previstos em Lei para dar continuidade ao desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.