Minuto Aduaneiro

JUSTIÇA DE SANTOS ANULA COBRANÇA DE DEMURRAGE

Primeiramente cumpre destacar que a cobrança de “taxa de sobreestadia“ Demurrage é um dos maiores problemas enfrentados pelos operadores do Comércio Internacional.

Entendemos que há manifesto abuso nas cobranças e falta razoabilidade e proporcionalidade nos abusos valores cobrados, inclusive sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor CDC.

Isso porque, por envolver prestação de serviço mediante remuneração a destinatário final, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência de seus artigos 2º e 3º, caput e § 2º.

O contrato de transporte marítimo, em regra, é materializado pelo Conhecimento de Transporte, chamado de “BL”, em abreviatura ao nome em língua estrangeira “Bill of Lading”, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela transportadora, caracterizando contrato de adesão, na definição do artigo 54, caput, do CDC.

Normalmente nas ações de cobrança, referido documento que ampara a cobrança demonstra que suas cláusulas não estão redigidas com caracteres ostensivos, tampouco com destaque, violando as obrigações contidas no artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC, com consequente reconhecimento de nulidade absoluta daquela que fundamenta o pedido (sobreestadia), nos moldes do artigo 51, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 Além disso, deve haver a compreensão, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva (CDC 4º, III, e CC 422), que o transporte marítimo de carga, especialmente os que envolvem importação e exportação, vai muito além da simples equação “pegar a mercadoria em um lugar e entregar em outro”, porquanto se insere também no contexto da consequente movimentação portuária e do desembaraço da mercadoria, que, infelizmente, envolvem considerável burocracia e dependem de diversos fatores que escapam da esfera de atuação do contratante.

 Nesse contexto, impor ao importador o pagamento da “taxa de sobreestadia” após exíguo período de tempo, geralmente 10 dias, corresponde na prática a transferir exclusivamente ao consumidor o risco da atividade do transporte marítimo, subvertendo o grande alicerce das relações de consumo, pelo qual quem explora a atividade deve suportar os respectivos riscos, fazendo incidir, também, as hipóteses previstas no artigo 51, inciso IV, do CDC.

Além disso, é nula a cláusula que impõe o pagamento de “taxa de sobreestadia”, por aplicação do mesmo artigo 51, inciso IV, do CDC, relacionado ao aspecto econômico de sua aplicação.

Veja que é vedado em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito, bem como cobranças em afronta a proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos que no mercado podemos encontrar anúncios de um container usado, com preço não superior a R$ 4.000,00, para o de 20 pés, e a R$ 6.000,00, para o de 40 pés. .

Desta forma, considerando que a “taxa de sobreestadia” possui como média um valor  de U$ 70,00 a U$ 90,00, por container, um atraso de apenas 30 dias possibilita ao transportador a compra de um novo container, em boas condições, sem prejuízo da retomada do que foi utilizado no transporte, em vantagem manifestamente exagerada justamente ao fornecedor.

Assim, com estes fundamentos supramencionados, a Justiça de Santos reconheceu a a nulidade absoluta, da cláusula que prevê o pagamento da “taxa de sobreestadia” e julgou improcedente pedido de cobrança.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, a decisão traz uma nova linha de defesa e representa um avanço no combate as ilegalidades e abusos praticados nas cobranças.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.