Primeiramente cumpre destacar que o Despachante Aduaneiro em muitos casos está sendo cobrado de forma indevida.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação, decidiu por afastar a cobrança da taxa de demurrage que recaiu sobre diversos containers, ao passo que reduziu consideravelmente o valor cobrado em relação aos demais, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do despachante aduaneiro, afastando, assim, a reponsabilidade solidária conferida a este.
De acordo com o relator do caso, Carlos Henrique Abrão, o despachante aduaneiro pode ser considerado como mero prestador de serviços, não podendo a ele ser transferido o risco do negócio, além de haver onerosidade excessiva quando da assinatura do termo individual de compromisso de devolução de containers pelo despachante que o responsabilize solidariamente por eventual demurrage, mesmo porque inexistiram provas de que o atraso de deu por sua culpa.
Em suas palavras, “Ainda que o despachante aduaneiro possua poderes para representar a empresa, realizando atos necessários ao comércio exterior, podendo inclusive assinar termo individual de compromisso de devolução de containers, fato é que não passa de um mero prestador de serviços, atuando no desembaraço de mercadorias de importação e exportação, não se podendo transferir para este o risco do negócio.”.
Completou dizendo, ainda, que “os termos individuais de compromisso de devolução de containers são padronizados, configurando contrato de adesão, e havendo cláusulas abusivas, em especial que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, possível a sua revisão, nos termos do art. 424 do Código Civil.”.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, a exclusão de responsabilidade do Despachante Aduaneiro ganha ainda mais força com a recente decisão da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) no sentido também de afastar a responsabilidade solidária do despachante aduaneiro, onde, em 20 de setembro de 2021, em sede de Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, divulgou o acórdão de nº 535, declarando ser “irregular e abusiva a prática de responsabilização solidária dos despachantes aduaneiros por débitos relativos à demurrage de contêineres”.