Minuto Aduaneiro

Justiça Federal anula multa aduaneira por prescrição intercorrente

Entendimento adotado em recente sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, em sede se mandado de segurança, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente de débitos de natureza aduaneira, no caso, referentes à cobrança de direitos antidumping a qual ficou aguardando julgamento no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por aproximadamente 12 anos.

Vale dizer que por débitos de natureza aduaneira, também chamadas de multas aduaneiras, entende-se que se tratam de sanções que acarretam a imposição de uma obrigação de pagar quantia de dinheiro em decorrência da violação de uma norma aduaneira. Citam-se como exemplos, multas decorrentes de erro de classificação fiscal, pela falta de Licença de Importação, por embaraço à fiscalização aduaneira etc.

O fundamento adotado na sentença foi o da aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a qual trata do prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, segundo o qual dispõe que incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos.

Na decisão, dispôs brilhantemente o magistrado que “A multa em apreço não tem natureza tributária. Ela foi aplicada pela fiscalização aduaneira em decorrência do exercício do poder de polícia estatal consistente no controle sobre o comércio exterior, e não por conta do inadimplemento de uma obrigação tributária. Embora também seja inscrita em dívida ativa, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (multa de qualquer origem ou natureza) e do art. 2º, da Lei 6.830/80, e o recurso final seja julgado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ela não deixa de ser uma multa administrativa aplicada como decorrência do poder de polícia aduaneiro.”

Portanto, cumpre ressaltar que deve ser observada qual a natureza da cobrança a ser julgada no âmbito administrativo para que se possa incidir o instituto da prescrição intercorrente. A referida Lei nº 9.873/1999 exclui da incidência da prescrição os débitos administrativos de natureza tributária, no entanto, conforme determinado na sentença, com relação aos débitos de natureza aduaneira é possivel o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que há paralisação do feito administrativo por mais de três anos.

Ademais, a respeito do ressarcimento dos valores pagos indevidamente, importante dizer que tal procedimento de restituição encontra-se regulado pela nova IN RFB nº 2.055/21, a qual regula o procedimento de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Insta dizer que o contribuinte possui o prazo de 5 anos para pleitear a restituição ou a compensação de seus créditos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário.

Assim, diante do precedente, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da 30 Subseção da OAB/SP  informa que o contribuinte que possui multa aduaneira e débitos aduaneiros cuja cobrança encontra-se paralisada por demasiado tempo sem julgamento definitivo pela Administração Pública, pode buscar a devida tutela jurisdicional para que seja reconhecido a prescrição intercorrente dos débitos, podendo, a partir disso, pleitear a restituição ou compensação dos mesmos, dentro do prazo determinado e seguindo os parâmetros da referida IN, ou, ainda, pleitear a anulação do parcelamento nos casos em que se tenha feito a transação dos débitos e/ou pagamento, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.