Minuto Aduaneiro

O DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA GREVE DA RECEITA FEDERAL

Primeiramente cumpre destacar que conforme amplamente noticiado na imprensa nacional os servidores da Receita Federal do Brasil planejam entrar em greve  https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/servidores-da-receita-planejam-greve-por-bonus-de-desempenho

A principal finalidade do movimento é pressionar o governo a regulamentar a Lei 13.464/2017, que criou um bônus de eficiência para os servidores.

Isso porque, desde a aprovação da lei, o governo federal posterga a regulamentação desse bônus, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2022. A lei prevê um pagamento adicional para quem tiver bom desempenho.

No entanto, em que pese o direito de greve, ou o que se denomina de “Operação Padrão”, embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público e precisam fazer o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias.

O Plenário do E. STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica.

O art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”

Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias.

Portanto, em que pese o direito de greve, é assegurado aos operadores do comércio internacional a busca da tutela jurisdicional para que seja assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.