Minuto Aduaneiro

VOCÊ SABE EM QUAIS SITUAÇÕES AS MERCADORIAS IMPORTADAS PODEM SER DEVOLVIDAS AO EXTERIOR?

O artigo 65 da Instrução Normativa SRF n.º 680 de 2006 traz as situações e condições de autorização de devolução de mercadoria ao exterior, que devem ser observadas no momento do requerimento tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, quais sejam:

·         O pedido pode ser feito antes do registro da DI. Cabe aqui a exceção de autorização de devolução ao exterior após o registro da DI em casos de substituição da mercadoria desembaraçada, com defeito ou imprestável para o fim que se destinava, em igual quantidade e valor, tal qual previsão do inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro e Portaria MF nº 150/1982;

·         Não pode ter sido iniciado processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455;

·         Não pode tratar de mercadoria com falsa declaração de conteúdo ou qualquer outra irregularidade que sujeite à aplicação da pena de perdimento.

 Abaixo julgados sobre esta possibilidade:

                                          


 
ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. IN RFB N.º 680/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
– O artigo 71 do Decreto n.º 4.5433/2002 prevê a devolução ao exterior de mercadorias importadas antes do registro da declaração de importação, desde que observadas as normas editadas pelo Ministério da Fazenda. Nesse contexto, foram editadas a Portaria MF nº 306/95 e a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006.
– Os requisitos do artigo 65 da IN SRF n.º 680/06 foram atendidos, porquanto não houve o registro da declaração de importação das mercadorias e tampouco foi iniciado processo administrativo mediante lavratura de auto de infração para a apuração de ato tido como dano ao erário e punível com pena de perdimento nessa importação em específico.
– Mero indício de fraude documental ou de qualquer outra infração passível da aplicação da pena de perdimento não pode configurar embargo à devolução das mercadorias importadas, porque a conduta administrativa não observa ao disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição: o respeito ao devido processo legal. No conceito, incluem-se não só o contraditório, mas a ampla defesa, a autoridade judiciária competente e a possibilidade de recurso a uma autoridade superior.
– Remessa necessária e apelação desprovidas.
 
 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0025830-35.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
                                       
TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. – Os pedidos de devolução das mercadorias foram protocolados na repartição aduaneira antes do início do procedimento de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o que afasta o óbice à devolução das mercadorias – Apelação e remessa a que se nega provimento.

(TRF-2 – APELREEX: 00005487420144025001 ES 0000548-74.2014.4.02.5001, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 07/12/2015, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.