Primeiramente cumpre destacar que tem sido frequente a suspensão sumária do cnpj apos procedimento especial de fiscalização aduaneira da IN 1986/2020 nos casos de Interposição Fraudulenta. Recente decisão proferida pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu, por maioria, negar provimento à recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a declaração de inaptidão ou suspensão do CNPJ da empresa em respeito aos princípios do devido processo legal e garantia da ampla defesa que deixaram de ser observados no caso concreto.
No caso em apreço, no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração de suposta interposição de pessoa na operação de importação, cuja prática enseja a configuração da chamada interposição fraudulenta e, em tese, na modalidade presumida daria margem à aplicação da penalidade de suspensão do CNPJ da empresa importadora, deixou-se de observar o regular processo administrativo, não tendo sido oportunizado ao importador a ampla defesa e exercício do seu direito ao contraditório no processo.
Devido a esse fato, no acórdão em apreço, reforçou-se a necessidade de ser assegurado tais direitos constitucionais no âmbito do processo em que se apura a prática da infração, vez que, nos termos da própria decisão, “(…) A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividade econômicas da empresa”, tendo esta se dado antes do fim do processo administrativo e consequentemente da aferição da efetiva ocorrência das condutas supostamente praticadas, motivo pelo qual negou-se provimento ao apelo da autoridade impetrada e manteve-se a sentença proferida que reativou o CNPJ da empresa.
E não somente essa decisão reforçou tal garantia às empresas importadoras, mas também existem inúmeros outros entendimentos são proferidos no âmbito dos Tribunais, como é o caso do decidido pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região, onde restou entendido também que “A suspensão ou a baixa do CNPJ previamente à intimação da pessoa jurídica para apresentar defesa viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (…) Em que pese a Receita Federal tenha intimado a impetrante por meio eletrônico, o fez após a suspensão do CNPJ.” (TRF-4 – AG: 50322415520214040000 5032241-55.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA).