Primeiramente cumpre destacar que um dos maiores problemas atualmente enfrentado pelos importadores é o Subfaturamento em razão dos equivocados critérios de valoração aduaneira praticados pela RFB. No entanto, abusivos na valoração aduaneira estão sendo combatidos e em recente caso, a Receita Federal, representada em juízo pela União, em julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, teve seu recurso de apelação negado por conta de erro no critério de valoração aduaneira.
Entenderam os nobres desembargadores da Quarta Turma do referido Tribunal que houve desrespeito aos métodos devidos de valoração aduaneira. Segundo consta do acórdão, “a autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado.”
Assim, o acórdão negou provimento ao recurso da União, mantendo sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o Processo Administrativo e determinar o desembaraço das mercadorias descritas na Declaração de Importação, anulando a pena de perdimento anteriormente imposta pelo fisco.
Além disso, verifica-se no acórdão a repreensão dos julgadores com a atitude da autoridade impetrada, já que esta tem sua atividade pautada pela legislação e não deve “presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador.”
Evidente, portanto, que, em casos semelhantes, não há aplicação do disposto no artigo 38 da IN SRF n.º327/2003. Tal artigo afasta a aplicação dos critérios de apuração do valor aduaneiro em casos onde se verifica fraude, sonegação ou conluio. Todavia, se trata de norma infralegal que contraria a MP n.º 2158-35/01. Incabível, também, a incidência do artigo 82 do Decreto n.º 6.759/09, pois não havia nos autos parecer fundamentado que justificasse a impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.
Deste modo, em atenção ao julgado em comento, conclui-se que a apuração do Valor Aduaneiro, informado na Declaração de Importação, deverá seguir os critérios legalmente estabelecidos pela legislação, composta pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), pela Medida Provisória n.º 2158-35/2001 e pelo Decreto n.º 4.543/02.
Caso o fisco utilize de critérios estranhos à legislação como por exemplo preços em sites de venda a consumidor final ou DI paradigmas de produtos diversos, cabe à empresa importadora buscar a tutela jurisdicional e anular o auto de infração e a pena de perdimento imposta.
Um eficaz programa de Compliance Aduaneiro ajuda na produção de provas e juntada de documentos e informações necessárias para descaracterizar as alegações de Subfaturamento.
Augusto Fauvel de Moraes – OAB-SP 202.052
Felipe Cardoso Copi – OAB-SP 412.864