Minuto Aduaneiro

REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURIDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LIQUIDO (CSLL) NOS SERVIÇOS HOSPITALARES.

Elizabeth Christina Meliunas

            Clinicas médicas e laboratórios de diagnostico que realizam procedimentos hospitalares podem ter seus tributos reduzidos equiparando -se a hospitais através de ações de consultoria especializada em direito tributário.

            A redução destes impostos estão vinculados a alguns requisitos como regime de tributação com base no lucro presumido, empresa constituída sobre a forma de sociedade empresaria e que atenda a regulamentação da ANVISA. Uma vez atendidas todas as condições a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzida para 8% e alíquota de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para 12%, trazendo benefícios ao contribuinte.

            Recentemente, em julgamento de Tema Repetitivo nº 217ª  ( REsp nº 1.116.399/BA),  o STJ ao analisar a questão  sobre a  forma de interpretação e alcance da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a” da Lei 9.429/95 para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL com base em alíquotas reduzidas, ampliou o benefício dado aos hospitais à outros prestadores de serviços de assistência à saúde como por exemplo clinicas médicas   e serviços de profissionais de diversos ramos da Medicina que realizam procedimentos ambulatoriais, cirurgias e exames, pois entendeu que a expressão deve ser interpretada  de forma objetiva sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, qual seja, a assistência à saúde.

            O Superior Tribunal de Justiça considerou serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente as atividades de natureza hospitalar essenciais   a promoção da saúde da população, independentemente da existência de estrutura para internação e que não necessariamente devem ser prestados no interior do ambiente hospitalar.

            Tal redução de alíquotas incidem sobre a receita proveniente da prestação de serviços hospitalares e não sobre a receita bruta total da empresa nem sobre as consultas medicas simples realizadas pelos profissionais liberais em seus consultórios médicos, ou seja, não se aplicam as receitas provenientes das consultas medicas, mas sim a serviços diretos de promoção a saúde.

             A empresa que tem interesse em usufruir desse benefício fiscal deve procurar profissional capacitado na área de direito e compliance tributário que irá analisar a existência da possibilidade de ingressar com medida judicial pleiteando a redução da alíquota do IRPJ e CSLL bem como a  restituição de valores retidos indevidamente ou adequar a empresa para tal finalidade.         Se tratando ainda de sociedade Uniprofissonais, o benéfico e redução da carga fiscal é ainda maior, pois a Sociedade deixará de pagar percentual que pode chegar a até 5% por mês sobre cada nota fiscal emitida para pagar tão somente em media por ano 1 salário mínimo por socio da sociedade, sem prejuízo da restituição dos últimos 5 anos.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.