Não pode o ISS compor a base de cálculo do PIS/Importação e Cofins/Importação, e tem como base de cálculo, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional, tão somente o “valor aduaneiro”. Esse foi o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A matéria, inclusive, já foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal.
No âmbito da Corte Superior, restou reconhecido o direito quanto ao não recolhimento das contribuições PIS/COFINS – Importação, que tem como base de cálculo o “valor aduaneiro”, computado os valores de ISS e às próprias contribuições, conforme previsão encontrada no art. 7º, inc. II, da Lei nº 10.685/04.
O Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento do RE 559.937, de repercussão geral, considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins incidentes sobre operações de importação de bens e serviços, entendendo, ainda, que o mesmo raciocínio se aplicaria ao ISS, pois se a base de cálculo para o PIS e a COFINS é o valor aduaneiro sem o ICMS, não é possível que o ISS componha a base de cálculo do PIS/Importação e Cofins/Importação incidente na importação de serviços.
Outrossim, com o advento da Lei nº 12.865/2013, que modificou o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, estabeleceu-se que a base de cálculo, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional é simplesmente o “valor aduaneiro”. Fixou-se, ainda, o entendimento no sentido de que o “valor aduaneiro” do PIS/Cofins sobre a importação de mercadorias encontrou limites na definição do GATT – incorporada pela legislação do imposto de importação.
De acordo com entendimento do STF, “[…] o fato de o RE-RG 559.937, paradigma da repercussão geral, tratar do ICMS, e não do ISS, não afasta a sua aplicação ao caso concreto, porquanto o fundamento jurídico para o afastamento da tributação da forma como defendido pela recorrente, é o mesmo – violação do art. 149, § 2º, III, “a”, da Lei Maior, ante a desconsideração da imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no “valor aduaneiro”.
No mesmo sentido, fixou-se o entendimento de que “(…) a única hipótese constitucionalmente admitida para a determinação da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a importação, seja de serviços ou de produtos estrangeiros, é o “valor aduaneiro”. Nesse sentido foi o voto condutor do paradigma, que consignou a impossibilidade de extrapolação da base do valor aduaneiro, sob pena de violação do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.”.
Luria Fassini