Reflexo da Interposição Fraudulenta, a Inaptidão do CNPJ tem sido amplamente aplicada após a lavratura de auto de infração nos casos de procedimento especial de fiscalização aduaneira da IN 1986/2020.
Muitas vezes de forma sumária e sem contraditório e ampla defesa, afrontando o devido processo legal alguns importadores tem se deparado com a suspensão sumaria do CNPJ em casos de Interposição Fraudulenta, antes mesmo de impugnar administrativamente a Representação para fins de Inaptidão do CNPJ.
No entanto, está prática de suspender sumariamente o CNPJ sem direito de defesa está sendo devidamente combatida e em acórdão publicado no último dia 15 de agosto de 2023, o D. Desembargador Federal do TRF da 2ª Região no Rio de Janeiro-RJ, Marcus Abraham, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu a segurança, em sede de mandado de segurança, para fins de reativação de CNPJ suspenso de forma equivocada e sem respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Na origem, discutiu-se a impossibilidade de manutenção da suspensão do CNPJ da empresa impetrante por se tratar de medida preliminar e ilegal por parte da Receita Federal, que autuou a impetrante por suposta fraude de interposição fraudulenta em operação no comércio exterior, e, paralelamente, portanto de forma imediata, publicou edital suspendendo imediatamente seu CNPJ. Isto é, não houve prévia concessão de prazo para apresentação de defesa e, ademais, a intimação por edital é medida excepcional e última.
Em fundamentação, a sentença que concedeu a segurança apresentou uma série de jurisprudências tanto do próprio TRF-2 quanto do STJ no sentido de ressaltar a necessidade de concessão de prazo hábil para apresentação de defesa, priorizando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A sentença determinou, por fim, que o CNPJ da impetrante fosse reativado de forma imediata.
ANA CAROLINA TROFINO – Advogada, Sócia do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Compliance Aduaneiro e Procedimentos Especiais de Fiscalização Aduaneira da IN 1986/2020.