RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CONTAINER? SAIBA O QUE FAZER PARA NÃO PAGAR DEMURRAGE.
Um dos maiores problemas atualmente enfrentados pelos operadores e intervenientes do Comércio Exterior, está relacionado a demurrage e problemas de recusa na devolução de containers.
Isso porque, não é incomum, na prática aduaneira em operações de transporte marítimo e logística, que o importador e interveniente se depare com a cobrança da chamada demurrage, também conhecida como a taxa cobrada pela sobrestadia de containers.
Além disso, temos inúmeros casos em que há a recusa pelo agente/armador em aceitar a devolução do container, condicionando-a ao prévio pagamento das despesas de sobrestadia (demurrage) ou impossibilidade de receber por demais motivos tais como falta de espaço.
Importante reforçar que a recusa é ilegal, visto tratar-se de meio coercitivo que objetiva compelir o importador ou interveniente ao pagamento da demurrage e para a qual existem meios apropriados para a sua cobrança. Além disso, trata-se de prática que onera, ainda mais, o importador ou interveniente, por atrasar mais ainda a devolução do container e ocasionar o aumento (que é diário) da cobrança.
Referida recusa ilegal já tem sido objeto de questionamento no judiciário que tem se posicionado a favor dos importadores e intervenientes vedando inclusive a cobrança da demurrage a partir da decisão de recusa do recebimento da devolução do container.
E não somente, conforme já informado é também ilegal a recusa no recebimento da devolução do container em detrimento de alegada falta de espaço no terminal alfandegário, prática também ilegal que é capaz de onerar, e muito, o importador e intervenientes, em virtude também do aumento diário do valor da taxa de sobrestadia, e que pode certamente ser afastada pela violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual.
O Princípio da boa-fé incorpora a ideia da menor onerosidade para o devedor, uma premissa que se aplica também nas relações marítimas. Além do mais, pode-se dizer também que este princípio deriva do Princípio da Eticidade, que por sua vez celebra a equidade e a justa causa, e, ao discutir a boa-fé, muitas vezes negligencia-se sua origem nesse princípio.
Existem diversos precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo que reforça o princípio da Boa-fé e entende que condicionar a devolução do contêiner ao pagamento integral da dívida constitui “Conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do Código Civil e afronta o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) (…)” (Apelação Cível nº 1001698-55.2021.8.26.0562).
Assim, surge a indagação: qual seria a justa causa para recusar o recebimento do contêiner? A falta de pagamento da sobrestadia, que resulta no aumento diário do valor da cobrança e compele o importador ao pagamento imediato? Confirmar essa indagação significaria flertar com a autotutela, algo que não é amparado pela legislação. O princípio fundamental do Direito estipula que ninguém deve buscar seus direitos por conta própria, sendo que qualquer exceção aos princípios básicos do Direito deve ser expressamente prevista em lei ou contrato.
Dessa forma, a conclusão é que para eventual cobrança de demurrage devem ser, obrigatoriamente, utilizados os meios legais disponíveis para tanto, sem que a devolução seja obstaculizada como forma de coibir o importador ao pagamento, ressaltando ainda que eventual valor pago a maior ou indevidamente pode ser pleiteado judicialmente.
Por fim, vale reforçar que, em casos urgentes onde houver a recusa no recebimento do container, cabe ainda a antecipação dos efeitos da tutela em liminar urgente para que seja autorizada, imediatamente, a devolução do container, interrompendo assim a multiplicação de eventual débito e afastando a responsabilidade pelo pagamento da demurrage ante a recusa ilegal da devolução do container.