O STJ, no Tema 1.182, confirmou que créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Isso significa que empresas importadoras com crédito presumido — têm o direito de excluir esses valores da tributação federal e ainda recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Essa exclusão representa uma economia expressiva e está amparada por jurisprudência consolidada e por recentes soluções de consulta da Receita Federal.
Se sua empresa importadora usufrui de incentivos estaduais na importação vale revisar a apuração fiscal e avaliar o potencial de recuperação tributária.
Fauvel Moraes Advogados — Especialistas em Direito Aduaneiro e Tributário