Minuto Aduaneiro

NOTA TÉCNICA — “Limitação da Demurrage e Natureza de Cláusula Penal – Análise do REsp nº 1.577.138/SP”

1. Introdução

Em 02/09/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgou o REsp nº 1.577.138/SP, e reconheceu a natureza jurídica da demurrage como cláusula penal e não como indenização por danos materiais.

O precedente representa mudança paradigmática no Direito Marítimo e Aduaneiro brasileiro.

2. Fundamentos jurídicos

O acórdão assentou que:

                •             A cobrança de demurrage decorre de cláusula contratual preestabelecida, e, portanto, submete-se ao regime dos arts. 408 a 416 do Código Civil;

                •             Nos termos do art. 412 do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”;

                •             E conforme o art. 413 do CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se revelar manifestamente excessiva”.

Assim, a sobre-estadia deve observar o princípio da modicidade, limitando-se ao valor do bem — o próprio contêiner —, salvo prova de danos efetivos adicionais.

3. Parâmetro econômico

De acordo com dados de mercado:

                •             Contêiner 20 pés (novo): entre US$ 2.000 e US$ 2.500;

                •             Contêiner 40 pés (novo): entre US$ 3.500 e US$ 5.000 (R$ 20.000 a R$ 27.000).

Com base no art. 412 do CC, considerando o critério e fundamentos do STJ esse seria  o teto máximo dos valores passíveis de cobrança de demurrage por unidade, salvo demonstração de dano efetivo superior.

4. Benefícios práticos aos importadores

A decisão traz impactos diretos às empresas importadoras e operadores logísticos, permitindo:

                •             Revisão judicial de cobranças abusivas;

                •             Limitação das diárias ao valor real do contêiner;

                •             Redução de valores em processos em curso;

                •             Maior previsibilidade contratual e segurança jurídica.

5. Conclusão

O REsp nº 1.577.138/SP inaugura um novo paradigma de equilíbrio e proporcionalidade nas relações contratuais marítimas.

Para os importadores, constitui precedente robusto para fundamentar ações de revisão de cobrança, embargos à execução e defesas em ações de cobrança de demurrage, com amparo direto nos arts. 412 e 413 do Código Civil e na própria ratio decidendi firmada pelo STJ. Referida decisão reafirma a função social dos contratos e, por outro lado, veda as abusivas e desproporcionais cobranças de demurrage não permitindo o enriquecimento sem causa,  tendo em vista que pelos critérios e fundamentos da decisão do STJ o valor cobrado da taxa de sobre-estadia deve permanecer limitado ao valor equivalente do próprio contêiner, salvo nos casos de comprovação efetiva de outros danos materiais adicionais.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.