Minuto Aduaneiro

Benefício para as empresas exportadoras: prorrogação da suspensão de tributos no regime do drawback

Nesta segunda-feira, dia 04 de maio de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 960, a qual prorroga o prazo da suspensão de pagamento dos tributos previstos no regime de drawback, beneficiando as empresas exportadoras.

Drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Tal regime concede isenção ou suspensão dos seguintes impostos: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços (ICMS), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços.

O regime poderá ser concedido às empresas industriais ou comerciais como suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada, como isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria ou como restituição dos tributos que haviam sido pagos na importação de mercadoria exportada. Ademais, os beneficiários do referido regime também terão a suspensão do IPI, PIS e COFINS nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno.

Funciona da seguinte forma: A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) autoriza a importação e/ou aquisição no mercado interno, com a suspensão dos tributos, após análise do pleito. Toda a operação é registrada na Internet por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Desta forma, as empresas exportadoras que teriam prazos de pagamento vincendos neste ano de 2020, poderão ter esse prazo prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. Assim, tal medida será válida em relação aos tributos supracitados, abrangidos pelo art.12 da Lei 11.945/2009, que incidem sobre a compra ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. A MP 960 entrou em vigor na data da publicação.

Felipe Cardoso Copi – OAB/SP 412.864

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.