
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 15 de abril de 2020, a Instrução Normativa n.º 1.937, com a finalidade alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para as importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Deste modo, o §3º do art. 1º da referida IN passa a vigorar da seguinte forma: “Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”
A alteração foi realizada no intuito de deixar mais clara e precisa a interpretação do disposto, prevendo de forma expressa a possibilidade do encomendante predeterminado realizar pagamentos referentes à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, totalmente ou parcialmente, antes ou depois de qualquer etapa da operação.
Outrossim, foram excluídas da IN nº 1.861 as alíneas “b” do inciso II do art. 7º e “b” do inciso II do art. 8º, que estabeleciam a obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido nas importações por conta e ordem e por encomenda. Tal supressão se deu em função do ICMS incidente na importação ser competência dos Estados e do Distrito Federal.
Com a referida IN n.º 1.937, que altera a IN n.º 1.861, conclui-se, portanto, que há a possibilidade do encomendante da importação por encomenda realizar pagamentos antes ou depois de qualquer etapa da operação, bem como que não há necessidade de declaração do ICMS na nota fiscal de saída das importações por conta e ordem e por encomenda. Tal medida já está em vigor desde o dia 4 de maio de 2020.
Referida atualização interfere diretamente no conceito de interposição fraudulenta onde em muitos casos a Receita Federal considera que o adiantamento de valores para cliente predeterminado em tese configura interposição fraudulenta.
Importante destacar que mesmo nestes casos, o encomendante e real adquirente da mercadoria importada, deverá sempre demonstrar não só a plena capacidade financeira bem como a origem licita dos recursos empregados no registro da DI e fechamento do câmbio.
Augusto Fauvel de Moraes – OAB/SP 202.052
Felipe Cardoso Copi – OAB/SP 412.864