Minuto Aduaneiro

DA MULTA ADUANEIRA APLICADA PARA RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Prezados leitores, o assunto aqui tratado refere-se a multa aduaneira decorrente da prestação de informação sobre carga transportada fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

Conforme preleciona o referido artigo caberia multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte/importador que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Cabe-nos aqui, portanto, uma ressalva, isso porque em virtude de alterações legislativas, e observando-se a aplicação da retroatividade benigna aos casos que o Fisco impõe a referida multa, justifica-se o cancelamento da mesma.

Cumpre ainda informar que foi aprovada na sessão do dia 06/08/2021, com vigência a partir de 16/08/2021, pela 3ª Turma da CSRF, a Súmula CARF nº 186, pela qual “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66”.

No caso em comento, a 3ª Turma Especial da CSRF entendeu que, em tais hipóteses (de alteração e retificação, ainda que extemporâneas), não há que se falar em prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Cabe ainda destacar não existir controvérsia no Colegiado do CARF quanto a Retroatividade Benigna ser tema de Ordem Pública, passível inclusive de reconhecimento de ofício, aplicável também em matéria aduaneira, previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional, visto que a legislação posterior deixou de definir o ato como infração.

A 2ª Turma Ordinária do CARF, recentemente, decidiu por unanimidade o reconhecimento da aplicação da retroatividade benigna em caso semelhante, no Acórdão nº 3402-007.590: “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 21/01/2009 a 26/06/2009 […] RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informações fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. RETROATIVIDADE BENIGNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, ainda não definitivamente julgado, quando deixa de defini-lo como infração. Constituindo matéria de Ordem Pública, deve ser aplicado de ofício.”

O mesmo expediente foi utilizado no julgamento do Acórdão 3402-007.732 – 3ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.

Portanto, a conclusão que chegamos, é que dada a clara aplicação do princípio da Retroatividade Benigna, deve ser cancelada a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, decorrente da prestação de informação sobre carga transportada fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil.

Matheus Antonio Firmino

Advogado – OAB/SP 250.497   

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.