Primeiramente cumpre esclarecer que o art. 5º, LV, CF garante o direito ao contraditório e ampla defesa processual, inclusive em caso de processos administrativos, entretanto, não raras vezes, essa garantia constitucional é desrespeitada.
Consoante o caso concreto o Dr. Augusto Fauvel de Moraes impetrou mandado de segurança com o objetivo de restabelecer o CNPJ de empresa que havia sido suspenso por processo administrativo onde não foi garantido o direto ao contraditório.
Destacou Fauvel que a empresa impetrante, na condição de contribuinte, não foi sequer previamente notificada/informada sobre a instauração de qualquer processo ou procedimento de baixa da inscrição de seu CNPJ no intuito de lhe possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa por uma apuração de suposta interposição fraudulenta.
Com base nisso, tem-se que a SUSPENSÃO arbitrária da inscrição da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que está em total descompasso com a norma constitucional, e com a própria legislação que rege as normas tributárias no âmbito federal.
Deveras, o respeito ao devido processo legal pressupõe o asseguramento ao indivíduo de paridade de condições em face do Estado, quando este intentar restringir a liberdade ou o direito aos seus bens jurídicos constitucionalmente protegidos. E as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão intimamente ligadas ao princípio do devido processo legal.
Desse modo, certo de que ao realizar a baixa abrupta do CNPJ da impetrante, sem o processo legal, a autoridade coatora violou o seu direito líquido e certo, tendo em vista ser uma medida puramente coercitiva.
Por todo o exposto, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu a medida liminar para que seja imediatamente reativado o CNPJ da empresa impetrante, garantindo assim o respeito as normas constitucionais que devem oportunizar aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.