Minuto Aduaneiro

ICMS-importação por encomenda: o Estado competente é o da trading

Desde junho de 2026, empresas paulistas que adquirem de tradings sediadas em outros Estados vêm recebendo Avisos de Autorregularização da SEFAZ/SP, que cobram ICMS-importação e glosam créditos. O aviso não é auto de infração, mas pode antecedê-lo.

O STF no tema 520 fixou que o ICMS é devido ao Estado do destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. O critério é um só; o resultado muda conforme a modalidade: Na Importacao por Conta e ordem: o adquirente é o real importador, e o ICMS é devido ao seu Estado. Na importação por Encomenda: a trading importa em nome próprio e com recursos próprios, e revende ao encomendante previamente determinado. O ICMS é devido ao Estado da trading.

Recentemente a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP Rel. Rubens Rihl manteve a anulação de auto lavrado por SP: na encomenda, o destinatário legal é a trading, e a entrada física em território paulista é irrelevante.

A regra vale para a operação que é encomenda de fato e de direito, com os requisitos previstos em lei cumpridos na realidade, e não só nos documentos. Sendo, o ICMS é devido ao Estado da trading e, se houver contestação, a perícia demonstra isso.

Recebeu o aviso? Analise a operação e a documentação antes de pagar ou autorregularizar.
Augusto Fauvel de Moraes

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.