Decisão da 16ª Câmara de Direito Privado obtida pelo escritório Fauvel Moraes reconhece a nulidade de duplicata emitida para cobrança de sobre-estadia e afasta até a exigência de caução para a sustação do protesto
O problema: demurrage como fator de oneração do comércio exterior
A demurrage cobrança pela sobre-estadia na devolução do contêiner é hoje um dos principais pontos de atrito do comércio internacional e um dos fatores que mais oneram e frustram as operações de importação. Os atrasos na devolução decorrem de causas variadas: falhas de planejamento, atrasos logísticos, retenções em fiscalização aduaneira, pendências de licenças e exigências de regularização.
A distinção fundamental, contudo, está na origem do atraso. Há situações em que o importador efetivamente dá causa à retenção; e há situações em que o atraso decorre de circunstâncias totalmente alheias à sua vontade fato exclusivo de terceiro, como greves, retenções indevidas, falhas do armador ou do terminal. Essa distinção alimenta intenso debate no Judiciário, com manifestações da ANTAQ, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: de um lado, decisões afastam a responsabilidade pela demurrage quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato de terceiro, sem culpa do importador; de outro, mesmo nos casos em que há culpa, discute-se a limitação da cobrança a patamares razoáveis, à luz da natureza jurídica do instituto.
A prática abusiva: o protesto dos valores de demurrage
Nesse cenário, uma prática vem se tornando recorrente e merece atenção: a emissão de duplicatas para a cobrança de demurrage, seguida do protesto do título. O importador, ameaçado de ter o nome negativado com o comprometimento do crédito perante bancos, fornecedores e parceiros comerciais , muitas vezes se vê compelido a pagar valores que sequer teve oportunidade de discutir, apenas para evitar as retaliações comerciais e os efeitos devastadores de um protesto sobre sua atividade.
A decisão do TJSP
É precisamente esse mecanismo de pressão que o Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de desarmar. No Agravo de Instrumento nº 4021362-19.2025.8.26.0000, patrocinado pelo escritório Fauvel Moraes a 16ª Câmara de Direito Privado, em acórdão da lavra do Desembargador José Maria Simões de Vergueiro, acolheu embargos de declaração para reconhecer a nulidade de pleno direito da duplicata levada a protesto para cobrança de demurrage — e, como consequência, afastar inclusive a exigência de caução que havia sido imposta como condição para a sustação do protesto.
O fundamento é de rigor técnico impecável: a duplicata é título de crédito causal. Nos termos da Lei nº 5.474/68 (arts. 15, II, e 20, §3º), ela somente pode ser sacada quando vinculada a uma compra e venda mercantil ou a uma efetiva prestação de serviços. A demurrage não é nem uma coisa nem outra.
Como assentou o acórdão, a sobre-estadia de contêineres tem natureza jurídica de indenização pré-fixada reparação devida ao armador pelo tempo excedente de retenção da unidade de carga , não se confundindo com contraprestação de serviço nem com cláusula penal. Nas palavras do voto:
“[…] o título de crédito em questão somente admite emissão quando vinculado à prestação de serviços ou à compra e venda mercantil […] não abrangendo, portanto, a cobrança de valores que remetem a ‘demurrage’, porque se trata esta de penalidade de cunho indenizatório. Assim, a emissão de duplicata para cobrança de demurrage é considerada indevida, daí porque no todo deve ser reconhecida como inexigível.”
O que isso significa na prática
A consequência direta da decisão é poderosa: sendo nulo o título, o protesto não se sustenta e o importador não precisa sequer prestar caução para obter a sustação de seus efeitos. Desarma-se, assim, o instrumento de coerção que vinha forçando empresas a pagar valores discutíveis sob a ameaça de negativação.
Mas os desdobramentos vão além. Consolidada a nulidade do título, abre-se ao importador prejudicado a via da reparação integral: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica isto é, independentemente de prova do prejuízo, pelo simples abalo ao nome e ao crédito. A isso podem se somar os danos materiais e os lucros cessantes comprovadamente decorrentes do protesto: crédito negado, contratos perdidos, operações inviabilizadas, retaliações de parceiros comerciais. Cada prejuízo documentado é passível de recomposição.
Conclusão
A decisão da 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP representa um marco relevante na proteção do importador contra cobranças abusivas de demurrage. Ela reafirma que a duplicata não é instrumento juridicamente válido para essa cobrança e que o protesto lastreado em título nulo não pode subsistir nem mesmo mediante caução.
O recado ao mercado é claro: o importador que teve valores de demurrage protestados por meio de duplicata não apenas pode obter a anulação do protesto, como pode e deve avaliar a reparação de todos os danos morais e materiais que a negativação indevida lhe causou.