
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concedeu a antecipação da tutela contra o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis) por entender que é indevido o recolhimento da contribuição sindical, confederativa e assistencial tendo em vista que a empresa do ramo de comércio exterior não conta com empregados.
Na ação, a empresa alegou que não possuía empregados desde 2015, e mesmo assim comprovou o pagamento das contribuições sindicais de 2014, 2015, 2016 e 2017. Ao analisar o caso, na data de 16 de junho de 2020 o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri reconheceu os comprovantes juntados pela parte autora e deferiu a antecipação da tutela.
Ressalta-se que, no caso, além de efetuar cobrança indevida, o Sindicomis levou o nome da empresa em questão ao órgão de proteção ao crédito (Serasa), sendo esta a reivindicação principal da empresa autora em sede de liminar.
Nesse sentido, a decisão proferida pela juíza Erika Andrea Izidio Szpektor, nos autos do Processo nº 1000772-42.2020.502.0202, patrocinado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, determinou que o Sindicato se abstenha de inserir os dados da empresa junto ao Serasa e demais órgãos de proteção de crédito, ordenando assim o levantamento imediato da inscrição realizada.